A Desconsideração da Personalidade Jurídica
(Renata Oliveira Breves)
A Pessoa Jurídica trata-se de um artifício Jurídico criado com a finalidade de estimular e facilitar a concretização de determinadas empreitadas úteis à sociedade. Elas são consideradas seres finalísticos, por serem constituídas para fins específicos, que são seu objeto social, razão pela qual a ela é permitido o artifício jurídico de ter atribuída personalidade própria, distinta de seus sócios ou administradores.A aquisição da Personalidade Jurídica se dá com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei. Sendo Sociedade Empresária, o arquivamento dos Atos Constitutivos deve ser feito na Junta Comercial, enquanto na Sociedade Simples, a inscrição do Contrato Social deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já sua extinção, só se dá de fato após a partilha do acervo remanescente entre os sócios e ultimada a fase de sua liquidação, uma vez que durante o procedimento de liquidação a sociedade dissolvida mantém sua personalidade jurídica, justamente para que se procedam aos atos de liquidação e os concluam, com a realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade. A partir da aquisição da Personalidade Jurídica, ocorre a Personificação, a sociedade passa a ter existência distinta de seus membros, tornando-a capaz de ser titular de direitos e obrigações, o que confere autonomia de personalidade entre os sócios e a sociedade. Dentre os efeitos oriundos da Personificação, podemos citar o patrimônio próprio, entretanto, dependendo do tipo societário, os sócios poderão vir a responder de forma subsidiária e ilimitada pelas dívidas sociais, porém o alcance dos bens particulares fica condicionado à exaustão do patrimônio social. Como efeito, temos também o nome próprio da sociedade, diverso do nome dos sócios, exercendo direitos e se vinculará a obrigações sob o nome social, nacionalidade própria e domicílio próprio, ambos distintos do patrimônio pessoal dos sócios.Contudo, do mesmo modo que o Direito pode conferir personalidade à sociedade para a prática de determinados Atos, ele também pode desconsiderá-la em certas situações, onde se verifica a intenção de utilizar-se do “véu” da empresa para cometer atos ilícitos ou fraudatórios, lesando terceiros em benefício próprio. Não se trata de declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para a apuração de determinados atos, sem que isso importe na dissolução da pessoa jurídica. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica refere-se, portanto, a uma hipótese excepcional, na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios, associados ou administradores, sendo possível alcançar o patrimônio particular dos membros da sociedade, a fim de responsabilizá-los pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros, desde que configuradas e devidamente comprovadas a fraude e a má-fé. A aplicação da teoria não suprime a sociedade nem a considera nula, apenas declara-se determinado ato ineficaz ou regula-se a situação de modo diferente do habitual, dando-se mais destaque à pessoa do sócio do que à própria sociedade, para com isso responsabilizar quem realmente praticou o ato fraudulento ou abusivo. Somente verificando a prova cabal e incontroversa da fraude ou do abuso de direito, praticado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, é que se admite sua aplicação como forma de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica. Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que seus sócios ou membros respondam por ela, uma vez que a desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica com o aferimento de dolo, abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade. Simples indícios ou incapacidade econômica da pessoa jurídica, por si só, não autorizam a aplicação de tal instituto, devendo o Judiciário, quando necessário à repressão de fraude e à má utilização da pessoa jurídica, obrigatoriamente fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade jurídica no caso concreto. No Brasil, o primeiro registro que se tem da adoção dessa teoria por diplomas legais encontra-se na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu Art. 28, que prescreve que “O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Outra abordagem legal da Teoria da Desconsideração é identificada no Art. 18 da Lei 8.884/94, que determina que “A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.Como se observa no Art. 50 do Novo Código Civil, que dia que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
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