A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, faz menção especial aos assuntos relacionados à remuneração, plano de carreira, recrutamento, seleção e formação dos professores e profissionais de ensino.
Em matéria de vínculo empregatício, ainda que regido por regras de aplicação geral, o magistério encontra alguns dispositivos específicos na regulação de situações dessa natureza, como o regimento estatutário aos jurisdicionados a um estatuto e o seletista aos que são regidos por uma relação contratual de empregado – profissional da educação – com o empregador, que pode ser uma empresa pública ou privada.
No âmbito da Constituição Federal, em vários dispositivos diretos e expressos, os profissionais de ensino, percebidos em sua condição de trabalhadores, são assegurados em sua valorização e garantias de trabalho, na forma da lei, em planos de carreira, piso salarial e ingresso exclusivo por concurso público.
Como citado no texto, é de fundamental importância, o reconhecimento social das atividades do magistério, para que os profissionais obtenham uma capacitação pedagógica de qualidade, que possibilte a construção de uma democracia plena, assim como, condições dignas para que o ensino, de acordo com os princípios constitucionais, seja ministrado devidamente.
A valorização dos profissionais de ensino, estabelecida na constituição federal, abrange vários intrumentos que permitem aos integrantes da carreira do magistério, o progresso individual e profissional, com a devida motivação e estímulo para o exercício de suas atividades, com direito à remuneração inicial mínima condígna e a investidura por mérito no serviço público através de concurso, obedecendo aos princípios de admissão estabelecidos.
No que diz respeito à formação do magistério, é determinado em lei que a mesma terá como fundamento a associação entre teorias e práticas, inclusive a capacitação em serviço. Dessa forma, ao permitir o aproveitamento de formação e de experiências anteriores em instituições de ensino e outras entidades, confirma-se o reconhecimento da impossibilidade de formação escolar específica a todos os profissionais da educação.
Já no aspecto da formação de profissionais da educação básica, são exigidos como requisitos a realização de curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós – graduação, assim como, experiência docente anterior.
Para o ingresso no magistério em instituição de ensino público, é necessária a comprovação de habilitação específica para a série e grau em que pretente trabalhar, assim como, o preenchimento às exigências estabelecidas pelos organizadores do certame. No caso de aprovação e classificação, o licenciado é nomeado para tomar posse e iniciar suas atividades docentes, passando a ser um professor – funcionário público, com situação funcional regulada pelo Estatuto do Funcionalismo Público Civil.
Já a admissão nas instituições particulares de ensino, permite um sistema relativamente simples de recrutamento, sem que deixem se ser obedecidas as disposições impostas na legislação trabalhista.
Tão importante quanto qualquer outro fator indispensável ao devido exercício da atividade docente, é o obrigatório registro do diploma de professor, pois, sem o devido preenchimento dos requisitos legais e formais para a aquisição de valor jurídico e público reconhecimento deste documento, o professor não logrará a licença e o direito de praticar legitimamente sua profissão.
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