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Direito Tributario - Parte2
(snuryu)

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ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA:
a)NORMA DE PRECEITO:
1ª parte: ?hipótese de incidência?, descreve um fato abstrato, ou seja, joga para o futuro e procura descrever com o max. de segurança
a)aspecto material ou Núcleo da HI: Verbo no infinitivo + objeto, parte principal, descreve o fato ocorrido na prática, o núcleo, sua essência e guia a obrigação tributária. Ex: IPTU =
ser proprietário de imóvel;
b)aspecto espacial: em que território que se caracteriza a ocorrência do fato, qual território deva acontecer o fato pra que haja o dever tributário: Ex: ISS= qdo a mercadoria vai de um estado p/ outro;
c)aspecto Temporal: momento eleito pela lei como instante em que surge a obrigação tributária, esta nem sempre coincide com a conclusão da obrigação;
2ª parte: Mandamento ou Conseqüência: serve p/ descrever a relação jurídica tributaria surgida da Incidência sobre o fato. Descreve os sujeitos e os objetos;
a)aspecto subjetivo
-suj. Ativo: órgão arrecadador;
-Suj. Passivo: contribuinte, substituto ou responsável;
b)aspecto quantitativo: ?ad valorem?, diz respeito ao valor:
-base de calculo ou valor tributável;
-Alíquota ou Porcentagem;
**Na falta de algum de seus aspectos ou elementos ou cause duvida a norma poderá ser considerada inconstitucional ou não chegue a incidir.
c) prazo de recolhimento:não é essencial, ou seja, a existência independe dele.
b) NORMA DE SANÇÃO:
1ª parte: hipótese de incidência: descumprimento do mandamento da norma de preceito. Ex não pagar o ICMS;
2ª parte: Mandamento ou Conseqüência: penalidade;

FATO GERADOR: pode assumir vários significados, podendo ser a hipótese de incidência, ou o aspecto temporal, ou aspecto material, ou o fato imponível;

FATO IMPONIVEL: é aquele que sofre a imposição, a cobrança, o imposto. Tem natureza convicta. É um fenômeno que tem todos os elementos iguais é por isso q sofre incidência.

** Os elementos da norma tributária tem q guardar uma certa correspondência entre eles.

COMPETENCIA TRIBUTARIA:
-Conceito: é a autorização que a Constituição dá aos políticos para instituírem determinados tributos;
-Modalidades:
*Comum: são aqueles que todos os entes podem cobrar;
*Privadas: são aquela prerrogativas de um determinado ente político (é a União quem determina o q cada um pode cobrar);
*Extraordinária: pertence à União, em caso de guerra a união pode repetir o imposto;
*Residual: em caso de calamidade publica ou mesmo em tempo de paz, a União pode criar novos impostos, além daqueles já catalogados pela Constituição.

INCIDENCIA TRIBUTÁRIA:
-Conceito: é a identidade de um fato ou uma norma. P/ q haja a incidência é necessário que haja um fenômeno.





-Fenomenoligia: NORMA +FATO IMPONIVEL = INCIDENCIA » OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
-Não incidência: sempre q houver fato não correspondente à norma.
a)Conceituação: o fato não estiver previsto na norma legal;
b) Não incidência ?lato sensu?:
*Imunidade: é a ressalva à competência tributária. É estabelecida pelo próprio texto constitucional ( o texto constitucional refere-se a ale nos caso de proibições);
*Isenção (diferimento, alíquota reduzida a zero etc): é tbem um resultado estabelecido pelo legislador Originário.
c) Não incidência ?stricto sensu?: qdo a competência tributária não foi utilizada;
TRIBUTAÇÃO é o exercicio do poder estatal e pode ser alterado pelo legislador infra-constitucional; NÃO SE TRAT DE SANÇÃO;
AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS são regidas pelo direito Privado;

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:
-Compreende:
1)Discriminação da Rendas;
2)Limitações constitucionais do poder de tributar;
3)Reserva de matéria tributária à lei complementar e a resolução do Senado;
4)Determinação, à União, de repasses de arrecadação aos Estados-Membros, DF, e Municípios;
5)Idem aos Estados-Membros de repasses arrecadados aos municípios;
6)Formação de Fundos Sociais específicos, com parte da arrecadação de Tributos;

PRINCÍPIOS BASILARES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO:
1)Principio Republicano: poder do povo, nada pode ser fito contra ele;
2)Principio Federativo ou ?Pacto Federativo? :Poder dividido em entes e isto deve ser respeitado;


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECIFICAMENTE TRIBUTÁRIOS:
1)Legalidade Tributária, os impostos devem ser instituídos pelas casas Legislativas;
2)Anterioridade, o imposto so pode entrar em vigor no ano seguinte a que foi publicada a Lei;
3)Irretroatividade da lei Tributária, a lei só pode colher os fatos ocorridos;
4)Tipologia Tributária, deve-se segui as descrições feitas a um instituto, esta implícita;
5)Proibição de Tributos com Efeito de Confisco, o confisco é proibido de ser praticada;
6)Uniformidade Geográfica, não se pode instituir impostos diferenciados no território nacional;



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