Direito Tributario - Parte2
(snuryu)
ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA: a)NORMA DE PRECEITO: 1ª parte: ?hipótese de incidência?, descreve um fato abstrato, ou seja, joga para o futuro e procura descrever com o max. de segurança a)aspecto material ou Núcleo da HI: Verbo no infinitivo + objeto, parte principal, descreve o fato ocorrido na prática, o núcleo, sua essência e guia a obrigação tributária. Ex: IPTU = ser proprietário de imóvel; b)aspecto espacial: em que território que se caracteriza a ocorrência do fato, qual território deva acontecer o fato pra que haja o dever tributário: Ex: ISS= qdo a mercadoria vai de um estado p/ outro; c)aspecto Temporal: momento eleito pela lei como instante em que surge a obrigação tributária, esta nem sempre coincide com a conclusão da obrigação; 2ª parte: Mandamento ou Conseqüência: serve p/ descrever a relação jurídica tributaria surgida da Incidência sobre o fato. Descreve os sujeitos e os objetos; a)aspecto subjetivo -suj. Ativo: órgão arrecadador; -Suj. Passivo: contribuinte, substituto ou responsável; b)aspecto quantitativo: ?ad valorem?, diz respeito ao valor: -base de calculo ou valor tributável; -Alíquota ou Porcentagem; **Na falta de algum de seus aspectos ou elementos ou cause duvida a norma poderá ser considerada inconstitucional ou não chegue a incidir. c) prazo de recolhimento:não é essencial, ou seja, a existência independe dele. b) NORMA DE SANÇÃO: 1ª parte: hipótese de incidência: descumprimento do mandamento da norma de preceito. Ex não pagar o ICMS; 2ª parte: Mandamento ou Conseqüência: penalidade; FATO GERADOR: pode assumir vários significados, podendo ser a hipótese de incidência, ou o aspecto temporal, ou aspecto material, ou o fato imponível; FATO IMPONIVEL: é aquele que sofre a imposição, a cobrança, o imposto. Tem natureza convicta. É um fenômeno que tem todos os elementos iguais é por isso q sofre incidência. ** Os elementos da norma tributária tem q guardar uma certa correspondência entre eles. COMPETENCIA TRIBUTARIA: -Conceito: é a autorização que a Constituição dá aos políticos para instituírem determinados tributos; -Modalidades: *Comum: são aqueles que todos os entes podem cobrar; *Privadas: são aquela prerrogativas de um determinado ente político (é a União quem determina o q cada um pode cobrar); *Extraordinária: pertence à União, em caso de guerra a união pode repetir o imposto; *Residual: em caso de calamidade publica ou mesmo em tempo de paz, a União pode criar novos impostos, além daqueles já catalogados pela Constituição. INCIDENCIA TRIBUTÁRIA: -Conceito: é a identidade de um fato ou uma norma. P/ q haja a incidência é necessário que haja um fenômeno. -Fenomenoligia: NORMA +FATO IMPONIVEL = INCIDENCIA » OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. -Não incidência: sempre q houver fato não correspondente à norma. a)Conceituação: o fato não estiver previsto na norma legal; b) Não incidência ?lato sensu?: *Imunidade: é a ressalva à competência tributária. É estabelecida pelo próprio texto constitucional ( o texto constitucional refere-se a ale nos caso de proibições); *Isenção (diferimento, alíquota reduzida a zero etc): é tbem um resultado estabelecido pelo legislador Originário. c) Não incidência ?stricto sensu?: qdo a competência tributária não foi utilizada; TRIBUTAÇÃO é o exercicio do poder estatal e pode ser alterado pelo legislador infra-constitucional; NÃO SE TRAT DE SANÇÃO; AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS são regidas pelo direito Privado; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: -Compreende: 1)Discriminação da Rendas; 2)Limitações constitucionais do poder de tributar; 3)Reserva de matéria tributária à lei complementar e a resolução do Senado; 4)Determinação, à União, de repasses de arrecadação aos Estados-Membros, DF, e Municípios; 5)Idem aos Estados-Membros de repasses arrecadados aos municípios; 6)Formação de Fundos Sociais específicos, com parte da arrecadação de Tributos; PRINCÍPIOS BASILARES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: 1)Principio Republicano: poder do povo, nada pode ser fito contra ele; 2)Principio Federativo ou ?Pacto Federativo? :Poder dividido em entes e isto deve ser respeitado; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECIFICAMENTE TRIBUTÁRIOS: 1)Legalidade Tributária, os impostos devem ser instituídos pelas casas Legislativas; 2)Anterioridade, o imposto so pode entrar em vigor no ano seguinte a que foi publicada a Lei; 3)Irretroatividade da lei Tributária, a lei só pode colher os fatos ocorridos; 4)Tipologia Tributária, deve-se segui as descrições feitas a um instituto, esta implícita; 5)Proibição de Tributos com Efeito de Confisco, o confisco é proibido de ser praticada; 6)Uniformidade Geográfica, não se pode instituir impostos diferenciados no território nacional;
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