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Amparo Assistencial 2011
(vários autores)

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AMPARO ASSISTENCIAL O Amparo Assistencial é um dos tipos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante ao IDOSO ou ao DEFICIENTE o pagamento de um salário mínimo por mês, desde que não possua meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Embora "idoso" seja aquela pessoa que possui mais de 60 anos, para fins do amparo, é preciso ter no mínimo 65 anos ou mais. A "deficiência" (aquela que incapacita a pessoa para o trabalho e a vida independente) será comprovada ou avaliada através de perícia médica. Ainda, haverá um parecer do Serviço Social, de modo a verificar a situação social do requerente do benefício. Para efeitos da Lei, considera-se família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, que podem ser: o cônjuge; a (o) companheira (o); o filho (inclusive os equiparados, como o enteado e o menor tutelado) ou o irmão não emancipado, menos de 21 anos ou inválido; os pais - essa relação de pessoas não é taxativa, podendo outras pessoas integrarem o grupo familiar. Os beneficiários não podem estar recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário ou equivalente. Estão excluídas dessa restrição a assistência médica e a pensão especial de caráter indenizatório. A renda por pessoa da família não pode superar 1/4 (um quarto) do salário mínimo - esse requisito objetivo imposto pela Constituição Federal já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria do Procurador-Geral da República, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Federal (STF) em 27/08/1998, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, aquela família que a remuneração atribuída a cada integrante for igual ou maior que R$136,25, não fará jus ao benefício. Todavia, há juízes federais que entendem que algumas despesas (como os remédios, por exemplo) podem fazer parte do cálculo, para efeitos de reduzir o "bruto", de modo que o "amparo assistencial" possa ser estendido, de modo excepcional, a pessoas que tenham grandes gastos e de evidente hipossuficiência econômica, reduzindo para 1/2 do salário mínimo como requisito (nesse sentido a Reclamação nº 4374 MC/PE, voto do Ministro Gilmar Mendes, informativo do STF nº 454). Cabe esclarecer que, em caso de outro ente idoso já receber "amparo assistencial", este valor não será computado para fins de "renda bruta familiar". O valor do Benefício, que atualmente é de R$545,00 (não há o pagamento de 13º benefício), pode ser pago a mais de uma pessoa do grupo familiar, desde que observados os requisitos legais para tanto. O Benefício Assistencial, após ser concedido, será revisto a cada dois anos, de modo a averiguar se ainda existem as condições de hipossuficiência. Haverá o término do benefício no caso de: - morte do beneficiário; - cessação das condições de hipossuficiência; - irregularidade de concessão ou utilização. Caso seja preciso internar o beneficiário, o Amparo Assistencial lhe será garantido. As pessoas que moram nas ruas também poderão requerer o benefício.



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