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Seguro-Desemprego 2012
(vários autores)

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SEGURO-DESEMPREGO O Seguro-Desemprego é uma assistência financeira temporária concedido ao trabalhar desempregado (o despedido sem justa causa; o que pleiteou a resolução contratual, por infração do seu empregador; o que está por longo tempo em desemprego; o que, por situação de calamidade pública ou caráter especial, não possa trabalhar) e ao resgatado de regime de trabalho forçado ou na condição análoga de escravo. Esse benefício também pode ser concedido na forma de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. DO TRABALHADOR DESEMPREGADO INVOLUNTARIAMENTE É todo empregado que foi despedido sem justa causa do trabalho. O trabalhador que adere ao Plano de Demissão Voluntária (ou similiar) não tem direito, posto que é desligamento voluntário, portanto, contrário aos fins da lei, qual seja de proteger o trabalhador desempregado involuntariamente - em consonância com a lei, o artigo 6º da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL (RESCISÃO INDIRETA) É o fim do contrato de trabalho, cujo pleito é feito judicialmente, na modalidade de "rescisão indireta", ou seja, quando o empregador deu causa à extinção do contrato de trabalho. A data final do contrato de trabalho poderá ser a data em que ajuizada a ação ou, em caso do empregado permanecer trabalhando, a data da decisão final que declarar o fato culposo do empregador e a consequente extinção do contrato. Caso tenha ultrapassado o prazo para que o trabalhador possa requerer o benefício, o juiz determinará que a empresa pague os valores diretamente ao trabalhador (natureza indenizatória). DO TRABALHADOR RESGATADO DE REGIME DE TRABALHO FORÇADO OU DA CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO É todo trabalhado em que a pessoa (trabalhador) que é reduzido a "objeto". O empregado é tido como fim único ao lucro, sendo subjugado, trabalhando em condições degradantes, sob ameaças (inclusive de morte), por força de prisão ou perda em guerra, etc.. O trabalhador que mantém empregados nessas condições é punido criminalmente, sem prejuízo das demais sanções administrativas ou de ações judiciais. O trabalhador resgatado dessas condições terá direito ao seguro-desemprego. DO DESEMPREGO POR LONGO TEMPO É benefício concedido a trabalhador que está a longa prazo sem trabalho, percebido através de "seguro-desemprego especial". DAS CAUSAS ESPECIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA Podem acontecer causas de calamidade pública ou que, por determinação do Poder Público, é proibida determinada prática (a pesca, a caça, etc.), prejudicando o sustento do trabalhador. DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Destinada ao empregado que está com seu o contrato de trabalho suspenso. DAS PARCELAS DEVIDAS O número de parcelas são variáveis (entre três até cinco), as quais poderão ser pagas de forma contínua ou alternada, a cada "período aquisitivo" de 16 meses, observado o "período de referência" de 36 meses (3 anos): A) 3 parcelas - para trabalhador que comprove vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses; B) 4 parcelas - para trabalhador que comprove vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses; e C) 5 parcelas - para trabalhador que comprove vínculo empregatício de no mínimo 24 meses. PERÍODO AQUISITIVO: é o período de 16 meses, a contar da data da última dispensa/fato que habilitou o trabalhar a receber o benefício, que a pessoa terá que esperar para poder requerer a próxima assistência financeira. Exemplifica-se: Período de trabalho: de 01/01/2011 até 31/06/2011 - 6 meses Número de parcelas devidas: 3 parcelas Período de carência: de 31/06/2011 até 31/10/2012 - 16 mesesDO VALOR MENSALAtualmente a remuneração varia entre R$622,00 (ainda que a média resulte em valor menor, não poderá ser abaixo do novo salário mínimo nacional) até R$1.163,76 (para os que tiverem média salarial superior a R$1.711,45). .



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