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Imposto territorial Rural
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ITR – Imposto territorial ruralPrevisto no artigo 153 da CFConceitos do inciso VI: propriedade: critério material – adquirido por transcrição do título aquisitivo em cartório de imóveis. (Título = prova da aquisição da propriedade)Territorial: extensão territorial = área ruralRural: CTN artigo 29 + artigo 32§1º= conceito de território rural por exclusão, ou seja, aquilo fora da área urbana é rural. O que não foi determinado por lei municipal como área urbana é considerado área rural. Município pode determinar área urbana segundo os seguintes requisitos: melhoramentos = investimentos em coisas de interesse coletivo e diretrizes constitucionais.§4º = características:1) Progressividade = visa garantir a função social da propriedade (art, 5º, XII, XIII e 186). Parâmetro = produtividade. Quanto maior o valor da propriedade maior a alíquota. Quanto mais produtiva menor alíquota e vice-versa.2) Pequenas glebas = imunidade. Condicionada a exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel. Lei nº 9.393/96, art. 2º §2º.3) Capacidade ativa ao município que optar por cobrar o ITR. Artigo 158, II da CF: 50% do ITR é do município. Passa a ser 100% do município que aderir a capacidade administrativa e cobrar o ITR = muitos gastos. Regra Matriz de incidência:1) Critério material: ter + propriedade rural ou ser + proprietário + imóvel + rural2) Critério territorial/espacial: território nacional. 3) Temporal: Lei nº 9.393/96 art. 1º = 01 de janeiro de cada ano = fato gerador continuado.Obs: diferente de vencimento4) Pessoal: Sujeito ativo: união ou município aderenteSujeito passivo: contribuinte = proprietário (121 do CTN) ou responsável tributário (130, 131 do CTN)5) Valorativo/quantitativo: Base de cálculo: valor da terra nua (VTN) – art. 10§1º (valor das construções é excluído)Aliquota: progressiva – no final da lei tem um quadro. Máximo de 20% ao ano para evitar o caráter confiscatório da propriedade.



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