Poder de polícia, Abuso e a Proporcionalidade à luz da CF/88 – IV
(Diversos)
(Continuação)
6. Fundamentos do Princípio da Proporcionalidade
A utilização de meios coercitivos para fazer valer o Poder de Polícia Administrativa deve obedecer à proporcionalidade da medida adotada pelo Poder Público já que interfere diretamente na esfera de liberdade individual do cidadão. Trata-se, aqui, da aplicação de conhecido Princípio de Direito Administrativo, o da Proporcionalidade dos Meios aos Fins. Ao referirem-se a tal princípio, os autores franceses, espanhóis e alemães, utilizam o termo "proporcionalidade", já os autores argentinos e norte-americanos preferem a expressão "razoabilidade".
De qualquer forma, é certo que a Administração Pública deve proceder com extremo cuidado nesse aspecto, cuidando para não aplicar meios mais enérgicos do que o suficiente para se alcançar o fim almejado.
Para Hely Lopes Meirelles, a desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a Abuso de Poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção (MEIRELLES, 2002). Portanto, o Poder de Polícia jamais deve ir além do necessário para satisfação do interesse pretendido.
O Princípio da Proporcionalidade está baseado em uma supremacia geral, num vínculo geral e delimita os contornos da liberdade e da propriedade dos particulares. Também chamado por alguns doutrinadores de Limitações à Propriedade e à Liberdade.
Quando o administrador exerce o Poder de Polícia, os seus atos administrativos devem estar totalmente pautados e em conformidade com o Principio da Proporcionalidade juntamente com o da Legalidade. Caso o administrador extrapole esse Poder, observa-se uma violação ao Principio da Proporcionalidade, e em função dessa violação atinge conseqüentemente, mesmo que de forma indireta, toda estrutura do ordenamento jurídico constitucional.
O princípio da proporcionalidade é, portanto, um tema de grande importância e se faz presente no momento de analisar se tal norma infraconstitucional está em sintonia com a regra constitucional, aplicando-a de modo o mais restrito possível, sendo enquadrada pelo Poder Judiciário se estiver em contradição com a nossa Constituição.
Com relação a composição do Princípio da Proporcionalidade, geralmente é dividida em mais três sub-princípios pela doutrina, que são: Adequação (ou Utilidade), Necessidade (ou Exigibilidade) e Proporcionalidade em sentido estrito. Primeiramente, a medida adotada deve ser a mais adequada para a satisfação do interesse público visado pela norma, sob pena de invalidade. Além disso, a restrição aos Direitos Fundamentais deve restringir-se ao estritamente necessário ao atendimento daquele interesse. Segundo Canotilho:
O Princípio da Exigibilidade também conhecido como‘princípio da necessidade’ ou da ‘menor ingerência possível’, coloca a tônica na idéia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão (CANOTILHO, 2005).
E concluí que aqui, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar, se o meio utilizado é ou não desproporcional em relação ao fim (CANOTILHO, 2005).
O princípio da proporcionalidade é, portanto, um tema de grande importância e se faz presente no momento de analisar se tal norma infraconstitucional está em sintonia com a regra constitucional, aplicando-a de modo o mais restrito possível, sendo enquadrada pelo Poder Judiciário se estiver em contradição com a nossa Constituição.
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