Ameaça À SEGURIDADE SOCIAL
(daniel venancio ferreira)
INTRODUÇÃO
A seguridade social compreende um conjunto de ações integradas de iniciativa dos poderes públicos, sejam federais, estaduais, municipais e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais, e para a continuidade do funcionamento dessa estrutura, se fez necessária a imposição de proibição de condutas lesivas a este sistema de socorro social. Eis aqui grave ameaça a seguridade social, os chamados “crimes contra a seguridade social”, objeto deste breve estudo.
CRIMES EM ESPÉCIE
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
"Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O magistrado Zéu Palmeira Sobrinho explica que a apropriação indébita previdenciária exige a conduta "deixar de repassar" e o objeto "as contribuições recolhidas dos contribuintes" e o elemento temporal "no prazo e forma legal ou convencional". A figura típica pressupõe a existência do recolhimento, contribuindo assim para a frustração dos recursos que se destinam ao financiamento dos bens e serviços ofertados pela Previdência Social.
Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de crime próprio, formal e comissivo. Somente o funcionário público dotado de senha para inclusão de dados no sistema poderá praticá-lo.
O agente ativo do crime pode ser tanto quem insere quanto quem facilita, por exemplo, possibilitando o acesso de pessoa não autorizada à rede, seja fornecendo a senha ou apenas proporcionando o acesso ao sistema de dados.
Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art.313-B,CP)
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Trata-se de crime material, já que o resultado compõe o tipo, pois é necessária a supressão ou redução de contribuição social para a sua materialização. Sendo condutas omissivas.
Este delito pode ser praticado por qualquer funcionário, diferentemente daquele que exige funcionário autorizado a modificar os dados. A intenção do legislador foi punir de forma menos intensa o funcionário não autorizado.
CONCLUSÃO
Concluindo podemos afirmar que para se evitar o rombo nos cofres da Seguridade Social e o déficit previdenciário precisa-se muito mais do que leis, mas urge a necessidade de uma fiscalização mais efetiva e a instrumentalização de políticas e meios para a viabilização da aplicação da lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
________. Lei 9.983 de 14 de julho de 2000. Disponível em: http://www.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_A7ao.htm>Acesso em 01/06/2011.
_______. Ministério da Previdência Social: crimes contra a Seguridade Social.
Disponível em: <http://www1.previdencia.gov.br> Acesso 03/06/2011.
PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. Dos crimes contra a previdência social. Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13270>. Acesso em 01/06/2011
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