Algumas considerações sobre crédito rural
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Bases para financiamento de custeio:
- o produtor deve estar cadastrado na instituição que pleiteará o financiamento;
- preencher a proposta-orçamento de financiamento já de posse da primeira via da nota fiscal ou pedido de insumos agrícolas;
- penhor da safra para liberação do crédito;
- comprovar, através de arrendamento ou parceira, a posse definitiva ou temporária da terra;
- indicar na proposta-orçamento de financimento, os dados que identifiquem a finalidade do crédito, a cultura a ser financiada e a adequação das verbas orçadas;
- comprovar recursos próprios;
- depositar em sua conta corrente, no próprio banco, a parcela que lhe cabe de recursos próprios, quer seja de próprio bolso ou financiamento com taxas de mercado;
- pagamento, quando necessário, dos estudos técnicos efetuados;
- mediação da lavoura ou pastagem, quando a área financiada ultrapassar 1000 hectares;
De posse de todos os dados solicitados, o banco registra o valor de crédito de acordo com o Valor Básico de Custeio (VBC) e a classificação do produtor, estipula o prazo para liberação das parcelas, modo de utilização e forma de pagamento.
Após a aprovação do crédito a primeira parcela é imediatamente librada.
Responsabilidades:
- Pagamento a fornecedores de insumos - efetuado pelo banco
- Pagamento de mão-de-obra e plantio - efetuado pelo produtor
- Pagamento para tratos culturais e colheita - liberada na época específica, é efetuada pelo produtor.
Obs.: Os juros sobre o crédito rural incidem sobre o saldo devedor e nunca sobre o total financiado. Os pagamentos do financiamento deve ser realizado após 60 dias no caso do médio e grande produtor, e de 90 dias para os mini e pequenos produtores.
Espécies de títulos de crédito rural:
- Cédula Rural Pignoratícia (CRP): é um título lastreado em garantia real, representada por penhor rural ou mercantil;
- Cédula Rural Hipotecária (CRH): lastreada com garantia real de hipoteca de imóvel;
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH): garantida por penhor e hipoteca;
- Nota de Crédito Rural: não ossui garantia real;
- Nota Promissória Rural: promessa de pagamento através de uma NP onde estará descriminado o produto objeto da transação;
- Duplicata Rural: deferente da duplicata mercantilem função de sua natureza. Deve-se apresentar descrita a natureza do produto.
FONTE:
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