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Orgaos Públicos - Caracteristicas e Classificações!
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O professor Hely L. Meirelles diz que órgãos publicos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,atraves de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem." Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que a sua a atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). Insta observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. O art. 1º ,§ 1°, I, da lei 9784/99 define órgão como "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta." O mestre Hely Meirelles apresenta a seguinte classificação dos órgãos públicos: a) Quanto à posição estatal a.1) órgaos independentes: são os originarios da Constituicao, representando os Poderes de Estado, não possuindo qualquer subordinação hierarquica (exs: Corporações Legislativas, Tribunais e Juizes, Chefias do Executivo, Ministerio Público).a.2) órgãos autônomos: sao localizados na cupula da Administração, imediatamente abaixo dos independente (exs: Ministérios, Secretarias de Estado e dos Municípios.a.3).órgãos superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, etc.); a.4) órgãos subalternos: são os que se encontram abaixo de órgãos superiores, havendo uma hierarquia a ser respeitada. b) Quanto à estrutura: b.1) órgãos simples ou unitários: são constituídos por um só centro de competência;b.2) órgaos compostos: são órgãos que possuem na sua estrutura órgãos menores, encarregados de exercer função idêntica à sua ou outras funções, atividades-meio. Ocorre, então, o que se denomina de desconcentração e não descentralização. c) Quanto à atuação funcional: c.1) órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles em que a decisão emana de um único agente, que é o chefe ou representante;c.2) órgãos colegiados ou pluripessoais: sao aqueles em que a decisao emana da vontade conjunta e majoritária de seus membros (exs: Corporações Legislativas, Tribunais, etc.).



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