Juros de Cratões de Crédito são Limitados a 12% ao Ano
(Anderson Theodoro)
As operadoras de cartões de crédito não possuem autorização do Banco
Central para atuar como financeiras, portanto, o inadimplemento do
consumidor está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e
não às regras financeiras aplicadas aos empréstimos
financeiros/bancários, ainda que o cartão de crédito seja fornecido
pelo banco.
O Decreto 22.626/33 estabelece, em seu artigo 5° o seguinte:
"Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais."
O art. 51 do CDC estabelece que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade;"
Além de juros abusivos, as operadoras de cartões de crédito costumam cobrar multas muito superiores às permitidas por lei:
CDC, art. 52. "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
(...)
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
(...)
§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no
seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação."
A correção monetária não pode ser por índices exagerados a exemplo do
IGPM, devendo ser corrigido pelo índice do TJ de seu Estado ou no
patamar de 0,5% ao mês, se previsto em contrato ou, se judicialmente,
na forma do art. 359 do Código Civil.
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