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O regime jurídico administrativo.
(Dra. Vivian Cristina Lima Lópes)

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O que é regime jurídico administrativo e qual e a sua importância no dia-a-dia do cidadão? Regime jurídico ligado a noção de função administrativa. Condiciona o atuar da administração pública. Conceito de função administrativa: É o “dever-poder” operativo, exercitado em nome da coletividade e concretizador dos comandos primários, gerais e abstratos contidos na norma legislativa ou na norma constitucional. Dever – Poder – A administração pública age de forma obrigatória; Atua em face da lei, de acordo com o ordenamento jurídico. Operativo – Realização do bem comum; Poder vinculado ao dever de bem comum. Exercitado em nome da coletividade – Bem estar de todos. Concretizador dos comandos primários, gerais e abstratos. Idéia de finalidade, só pode ser utilizada na exata medida da norma. Contidos na norma legislativa ou na norma constitucional. A administração pública só pode agir secundum legem, segundo a lei. O administrador público, não tem poder esim dever. Conceito de Regime Jurídico Administrativo: Corresponde à idéia de um sistema jurídico, conjunto integrado de regras e princípios voltados para o conhecimento do atuar do administrador público. Binômio: Autoridade X Liberdade que se traduz no Direito Administrativo pelo binômio: Prerrogativas x Sujeições. Prerrogativas ou privilégios da administração pública – O regime jurídico administrativo se constitui numa relação jurídico-administrativa verticalizada. Compõe-se, assim, tanto pela necessidade de proteção aos direitos do particular em relação ao Estado, quanto pela obrigatória satisfação dos interesses coletivos. Importante: Estes poderes especiais não podem ser utilizados, a não ser na exata medida do necessário. Exemplos: Privilégios concedidos ao Poder Público por força de autoridade e do princípio da supremacia do interesse público sobre o individual, com vistas à consecução do bem comum. Estas prerrogativas não têm equivalente nas relações privadas. Existem para possibilitar um melhor controle do equilíbrio social, tornando viável o convívio entre os cidadãos. Auto executoriedade de atos da administração é um primeiro exemplo das prerrogativas ou privilégios. Não precisa de autorização judicial. Autotutela – Possibilidade que o administrador público tem de reformar seus próprios atos, toda vez que estiver em desconformidade com a Lei ou com o ordenamento jurídico como um todo. Poder de expropriar ou desapropriar – A aquisição compulsória da propriedade em face do interesse público. Poder de aplicar sanções administrativas – Decorre do poder de disciplinar da administração pública. São incidentes tanto em face do cidadão, dos contratados da administração pública, em também dos seus funcionários públicos. Requisição de bens e serviços – Ocorre em situações de calamidade pública, necessidade de interesse público, a administração pública pode requerer, mediante indenização, bens e serviços do particular. Diferenciação de prazos em juízos – Prerrogativa processual da administração pública. Os prazos são delatados. Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Juízo privativo – Prerrogativa processual. Quando estamos diante uma demanda da fazenda pública federal, deverão ser encaminhadas há justiça federal. No caso da fazenda pública Estadual ou Municipal, será encaminhada para a Justiça Comum, mas em varas especializadas, as varas da fazenda pública. Processo especial de execução – Os bens públicos não sofrem constrição judicial de bem, ou seja, em outras palavras, os bens públicos não são penhoráveis. A administração pública, caso seja executada, pagara seus débitos através de precatório. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Todo o ato administrativo, presumi-se, legitimo e verdadeiro. Presunção relativa (Juris Tantum). Compete ao cidadão provar o contrario. Principio da indisponibilidade dointeresse público. “A indisponibilidadedos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, internos ao setor público, não se encontram à livre disposição de quem quer que os representa, não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los, o que é também um dever na estrita conformidade do que predispuser a “intentio legis” Celso Antonio Bandeira de Mello O administrador público administra bens de outrem, não pode dispor a seu próprio interesse dos bens públicos. Conceito de sujeições administrativas: A administração pública possui um sem numero de imposições à sua liberdade de ação, incomensuravelmente maior que aquelas infligidas ao cidadão comum. São sujeições administrativas, as quais restringem à atuação do Estado, condicionando-a ao atendimento dos princípios vetores do sistema normativo. Constituem-se nos princípios do regime jurídico administrativo. Dicas de estudos: Memorize o conceito de função administrativa – Dever- Poder. Conceito de prerrogativas – Poderes especiais. Privilégios a Administração Pública. Conceito de sujeições – Limites da atuação do administrador estatal. Exemplos das prerrogativas. Autoridade x Liberdade.



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