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Interpretação do Direito Administrativo.
(Dra. Luciana Xavier)

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O direito
Administrativo admite a aplicação analógica do Direto Privado no que se refere
a sua interpretação, mas como um ramo do direito Público nem tudo lhe podem ser
aplicado, em vista da diversidade de objetos e da natureza de normas.

Deve
atender aos seguintes princípios:

1 - Desigualdade jurídica entre a Administração e
os administradores;

2 - Presunção de legitimidade dos atos da
Administração;

3 - Necessidade de poderes discricionários para a
Administração atender ao interesse público.



No
Direito Privado prevalece à igualdade entre as partes, já o Direito
Administrativo repousa na supremacia do poder público sobre os cidadãos, em
vista a prevalência do poder público sobre o particular.

Sempre que ocorrer um conflito há de permanecer o
benefício referente ao bem comum.



O
segundo princípio é a presunção da legitimidade dos atos administrativos.
Embora seja relativa, acompanha toda a Administração, que não precisa comprovar
a legitimidade dos seus atos. Cabe ao particular provar o contrário.


O terceiro princípio é o de que a Administração
precisa usar de poderes discricionários, na prática de suas atividades. Ao
intérprete cabe delimitar o campo de ação desta discricionariedade, que será o
interesse público.



Fora
deste limite, o ato da Administração será arbitrário e o próprio Direito
Administrativo lhe negará validade.

Observadas estas regras, cabe a aplicação dos
métodos interpretativos do Direito Civil, por analogia e não a criação de uma
norma administrativa.



Codificação
do direito Administrativo

Os doutrinadores analisam a codificação do Direito
Administrativo sob três aspectos: a negativa da sua vantagem, a codificação
parcial, a codificação total.

Certo é que as leis esparsas dificultam o
conhecimento e a visão geral da matéria a que pertencem. No código os textos se
interligam.



O
Brasil tem alguns códigos parciais como o Código de Águas, o Código de
Mineração, o Código Florestal e mais uma infinidade de leis esparsas que, apesar
da denominação, na verdade não concorrem para a difusão ordenada dos princípios
jurídicos e para o seu aperfeiçoamento.

Sendo certo que Portugal já tem seu Código
Administrativo, há a possibilidade de que os legisladores pátrios possam se
inspirar nele para instituir um Código Administrativo Brasileiro.



Sistemas
Administrativos

Devem ser entendidos o regime adotado pelo Estado
para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo
poder público.

Atualmente existem dois sistemas: o francês ou
contencioso administrativo e o sistema judiciário ou inglês.

São bem diferenciados e se caracterizam pela
predominância da jurisdição comum ou da especial.



Sistema
do Contencioso Administrativo

Nasceu na França de onde se propagou para outros
países.

A Revolução Francesa, voltada para as tendências
liberais e a independência dos poderes levou à separação da Justiça Comum da
Administração.

Ficou vedado à Justiça Comum conhecer os atos da
Administração, que seriam analisados pelo Conselho de Estado, peça fundamental
no sistema francês com plena jurisdição em matéria administrativa.



Na
organização atual o Conselho de Estado é o ápice da pirâmide da jurisdição
especial, sendo suas atribuições administrativas e contenciosas. Admitem-se
questões que ficam a cargo da Justiça Comum.

Este sistema tem organização complicada sendo simplificada
nos países que o adotam, entre eles a Turquia, a Grécia e a Polônia.

Apresenta ele o inconveniente da existência da
matéria que foge a ação do poder judiciário, em benefício de uma justiça
especial, o que não se admite no Estado Moderno.



Sistema
Judiciário

Através deste sistema, todos os litígios são
resolvidos pelo Poder Judiciário. Originou-se na Inglaterra expandindo-se pelo
Brasil, Estados Unidos, México, Bélgica...

Sua origem está ligada às conquistas do povo
contra a Coroa Inglesa, que tinha o poder de julgar as reclamações, trazendo
insegurança aos súditos. Estas conquistas foram alcançadas em longo prazo, até
que os juízes foram desligados do poder real, adquirindo estabilidade no cargo
e competência para as questões administrativas e comuns. Estava estabelecido o
Poder Judiciário independente do Legislativo e Executivo.

Toda
questão se resolve frente ao Poder Judiciário, seja ela administrativa, ou
particular. Ele é o único competente.

É o sistema da jurisdição única.



O
Sistema Brasileiro

O Brasil adotou o sistema de jurisdição única,
isto é o controle administrativo feito pela Justiça Comum, a partir da nossa
primeira Constituição Republicana, afastando das demais a idéia do contencioso
administrativo, que predominava na época do Império.



A
Constituição da República foi inspirada na norte-americana, que afastou
qualquer ingerência do sistema francês, se sujeitando a uma única jurisdição: a
do Poder Judiciário.

Naturalmente que existem outros órgãos com
jurisdição administrativa, mas todos eles ficam sujeitos à manifestação
judicial.





Referências
bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 28º. ed. São Paulo: Malheiros Editora.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito
Administrativo, 14ª edição, Ed. Atlas, 2002.



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