Direto penal parte geral história
(magio)
Direito Penal é o instrumento legal pelo qual o Estado se manifesta afim de coibir a prática de infrações e punindo os agentes quando esses praticam delitos. O Estado tutela a vida e integridade física, moral e patrimônio alem de outras relações. O jus punindi, é uma prerrogativa unica do Etado, não cabendo ao particular agir por sua própria vontade. Cometendo assim, crime quando agir sem a autorização legal, qual seja, a excludente que garanta sua conduta como elgítima.Alem de ser o Direito Penal o unico instrumento legal pelo qual o Estado se manifesta afim de coibir a prática de infrações e punindo os agentes é fonte formal descrito na Constituição como medida de última necessidade, já que a regra é a liberdade, aplicando-se o Direito penal quando transitar em julgado a sentença. Ainda assim, não se pode punir sem a observação das medidas legais, o devido processo legal e ampla defesa. Estado tutela a vida e integridade física, moral e patrimônio alem de outras relações. O jus punindi, é uma prerrogativa unica do Etado, não cabendo ao particular agir por sua própria vontade. Cometendo assim, crime quando agir sem a autorização legal, qual seja, a excludente que garanta sua conduta como elgítima.Direito Penal é o instrumento legal pelo qual o Estado se manifesta afim de coibir a prática de infrações e punindo os agentes quando esses praticam delitos. O Estado tutela a vida e integridade física, moral e patrimônio alem de outras relações. O jus punindi, é uma prerrogativa unica do Etado, não cabendo ao particular agir por sua própria vontade. Cometendo assim, crime quando agir sem a autorização legal, qual seja, a excludente que garanta sua conduta como elgítima.
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