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Os Contratos Internacionais
(Juliano Cardoso Schaefer Martins)

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Os Contratos Internacionais

(Juliano
Cardoso Schaefer Martins)



O autor inicia sua abordagem afirmando que, após o aumento do fluxo de
riquezas e negócios, houve uma crescente necessidade de regulação dessas
relações através de contratos. Tais métodos de regulação passaram a ser
expressos na lei como instrumentos jurídicos capazes de conceder ou extinguir,
a ambas as partes envolvidas, direitos na área econômica e comercial, traçando
diretrizes às mesmas. Estas áreas passaram a encontrar no contrato seu
principal instrumento jurídico, processo que foi impulsionado pelo liberalismo
econômico.

Porém, insatisfações geradas pela desigualdade entre as partes do
contrato, como os contratos de trabalho, passaram a gerar uma preocupação maior
com as partes contratantes, evitando cláusulas iníquas. Tal preocupação ficou
mais latente com o aumento da participação do Estado na economia, fazendo com
que o contrato deixa de expressar simplesmente autonomia privada, defendendo
seus interesses e de seus entes, e se torna mais complexo.

Schaefer também ressalta que a simples presença de um elemento
estrangeiro no contrato não garante a esta característica de internacional, que
ocorre apenas quando se ultrapassa as fronteiras do Direito interno, deste
modo, deve-se analisar o caso concreto para apurar esta internacionalidade do
contrato (p. 23-25).

Em relação aos Contratos Internacionais Comerciais (CIC), o autor afirma que é indispensável ao operador jurídico o conhecimento de sua natureza
jurídica, definida por seus requisito e atributos essenciais, qualificando-se
os fatos e separando as circunstancias irrelevantes das juridicamente
significativas. Além do fato de que, nesse tipo de contrato deve-se observar a
multiplicidade de sistemas jurídicos e subsistemas, que, por sua diversidade,
podem provocar conflitos de leis, havendo a possibilidade de diferentes
ordenamentos que convergem em uma situação jurídica concreta.

Apesar da dificuldade de conceituação dos contratos internacionais, já
que existem distintas formas de acordos com diferentes sistemas legais adotados
por diversos países. São necessários requisitos caracterizadores dos contratos
em geral para que haja neles eficácia e não existam conflitos contratuais, por
exemplo, na ausência de delimitação de qual Direito regerá a constituição
contratual, já que no Direito internacional existe a possibilidade de regulação
do contrato por diversas legislações.

Os CIC não estão sujeitos unicamente à regulação do direito interno, já
que há a interdependência econômica. Quando as partes que configuram um
contrato tiverem nacionalidade ou domicílio diferente, em países distintos, ou
quando o produto ou serviço, objeto do contrato, seja entregue ou prestado além
dos limites de um país, estaremos no âmbito internacional.

Uma das principais características dos contratos internacionais é o
vínculo que possui com um ou mais sistemas jurídicos, bem como outros dados de
estraneidade: domicílio, a vontade da lei, nacionalidade, dentre outros.

A teoria de contratos internacionais da sistematização de proposições
que permanecem isoladas, isso depende unicamente do método indutivo único,
capaz de produzir a globalização de conceitos. No caso de conflito de
interesses, ocorre geralmente a inserção de uma cláusula de arbitragem.

Assim, são contratos internacionais do comércio, todas as manifestações
bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais
ou de serviços jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio,
nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da
execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de direito
aplicável.

A função dos contratos advém com o encontro da vontade das partes
interessadas no possível acordo comercial. Os CIC, com relação aos contratos
internos, têm maior liberdade contratual, donde resulta a importância da
autonomia da vontade das partes perante a contratação internacional.

A formação dos contratos internacionais é o período de ajuste da vontade
e dos interesses das partes, que têm por objetivo a conclusão de um acordo, e
cujas tratativas e atos praticados são capazes de produzir conseqüências
jurídicas segundo as espectativas que geram e os possíveis prejuízos que o
rompimento arbitrário pode acarretar à outra parte.

Dentre as dificuldades na elaboração dos CIC estão: esforço para
encontrar soluções práticas para a harmonização dos sistemas legais (através de
tratados e convenções internacionais), relacional e indicar previamente as
alternativas para previnir a ocorrência de lides, entraves burocráticos,
penalização excessiva das partes, atrasos na execução do contrato, ônus
originado da carga tributária existente entre os países importadores e
exportadores, questões de ordem política, a forte concorrência, questões de
diferença cultural, elevados custos despendidos no transporte de produtos
comercializados para países distantes. Todavía, apesar de tais obstáculos,
vários são os meios colocados à disposição para viabilizar a pretensão pela
realização de negócios no contorno internacional.

Deve-se haver, pelos contratantes, uma análise das multiplas
interfêrncias que afetarão a performance dos resultados econômicos do contrato
e suas respectivas vantagens, deve haver também o domínio do idioma, o bom
conhecimento da legislação e jurisdição dos países das partes que integram a
relação comercial pretendida.

A contratação internacional sofre muitos limites: teoria do proper
law (uniformiza normas e procedimentos a fim de possibilitar a realização
de operações econômicas mais dinâmicas), elementos de conexão (indicam qual o
direio direito aplicável de acordo com as circunstâncias ocorridas de feito
anormal), escolha da lei aplicável (lei de um certo país ou criação de sistemas
jurídicos, ou até mesmo, remeter ao direito internacional público ou a um novo
sistema jurídico qualquer, ou ainda a uma combinação de todos esses fatores,
não se tem plena seguranã aos interesses das partes), e o princípio da
autonomia das vontades (as partes contratantes internacionalis recorrem de sua
vontade autônoma para, antecipadamente, definir por critérios legais a escolha
da lei à pretensão manifestada quando da celebração do contrato).

Tais limitações encontradas no Direito Internacional Privado justificam,
segundo o autor, a tentativa de harmonizar e unificar suas regras referentes a
conflitos de leis, operacionalizando, desta forma, cada vez mais os contratos
internacionais.



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