Estacionamento gratuito em hipermercados e em shopping centers
(vários autores)
Estacionamento gratuito em hipermercados e em shopping
centers – um sonho distante
Aos preguiçosos,
adianto que não há lei vigente que garanta o direito à gratuidade em
estacionamento de hipermercados e shopping centers.
Todavia, não há como
se negar a existência de leis pelo Brasil afora que garantam direitos
semelhantes – cita-se, por exemplo, a Lei Estadual do PR nº 15.333/06, que
garante aos estudantes de faculdades, de universidades ou de centros
universitários, a gratuidade ao estacionamento daquelas instituições, todavia,
a normal não tem aplicação em instituições privadas (ADIN 399.509-7 TJPR,
julgada em 25/09/07).
Ora, mas por que
todas as leis criadas não detêm mais eficácia?
Considerando que
até a presente data a situação foi apenas regulamentada por Lei Estadual,
Municipal ou Distrital, a resolução é simples: esses entes federativos não
detêm competência para regulamentarem matéria de Direito Civil, cuja situação apenas
a União pode disciplinar, ou seja, a Lei Federal regula materialmente o direito
de propriedade e as Leis Estaduais, Municipais ou Distritais, apenas exercem as
medidas de polícia administrativa, observando, por óbvio, os parâmetros ditados
pela lei hierarquicamente superior.
É relevante lembrar
que a intervenção do Poder Público na propriedade particular tem, por escopo
principal, a proteção aos interesses da sociedade, mas que não pode ser
exercida diretamente pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal.
Esses entes
federativos podem, por exemplo, determinar que um estabelecimento comercial
garanta, no mínimo, 5% das suas vagas para idosos, gestantes, pessoas
portadores de necessidades especiais, mas não podem impor que elas gozem de
isenção da taxa.
As leis criadas
com a finalidade de garantir a determinadas pessoas a gratuidade do
estacionamento, contra determinados estabelecimentos e mediante condições,
impõe inegavelmente limitação genérica ao exercício do direito de propriedade.
Aliás, não se
trata apenas de limitação ao direito de propriedade, mas também à livre
iniciativa e à livre concorrência.
Dessa forma, cada
empresário poderá adotar a modalidade de utilização da área como bem entender,
praticando a gratuidade, mediantes condições, ou não. Também não se nega o
efeito que produz nas ruas, ou seja, de reduzir o número de veículos estacionados
nas ruas, assim como, de ser importante artifício ao estabelecimento comercial,
posto que, quanto mais sofisticado o estacionamento e facilidades proporcionar,
maiores são as chances de atrair mais clientes.
Importante
lembrar que a autonomia empresarial não é sinônimo de “autoritarismo
empresarial”, ou seja, “clientes legais” não pagam e “clientes chatos” ou que
não dão gorjeta, devem pagar estacionamento; todo critério deve ser objetivo,
claro e englobar pessoas incertas, mas que são semelhantes quanto aquelas
condições; qualquer prática discriminatória é punível e o lesado pode buscar
seus direitos judicialmente.
Nesse ínterim,
poderia se perguntar: mas e o direito do consumidor, não estaria sendo violado?
Não! A questão,
conforme explicado alhures, é de limitação ao direito de propriedade, à
liberdade econômica.
Ainda que se
possa aduzir que a gratuidade possa beneficiar um grande número de
consumidores, é convicção superficial. Na verdade, se busca o benefício de
minoria, em detrimento de tantos outros consumidores que vão àqueles
estabelecimentos pelos mais diversificados meios.
O comerciante, obrigado
arcar com todos os custos, por uma questão lógica, teria que repassar aquele
custo aos lojistas e estes aos produtos, produzindo uma nefasta reação em
cadeia, portanto, lesando os consumidores ao invés de os beneficiarem.
A questão
poderia ser resolvida, talvez, com incentivos fiscais.
Enquanto aqueles
entes federativos tentam, incessantemente, manter uma lei que garanta o direito
à gratuidade nos estacionamentos de shopping e hipermercados, na seara federal,
se arrasta há anos o Projeto de Lei nº 2.889/97, que nunca consegue ser votado
porque sempre acontece um problema: apensamento de outro projeto com matéria
semelhante; quórum insuficiente para o julgamento; retirado de pauta por
questões regimentais; etc.
E pior, por mais
que a União tenha competência para criar a tão esperada lei, talvez o seu fim
seja o mesmo das demais: perda da eficácia por inconstitucionalidade material,
por violação ao direito de propriedade e demais preceitos constitucionais já
citados acima.
Assim, diante da
ausência de Lei Federal acerca do tema, toda Lei Estadual, Municipal ou
Distrital estará enfada a perda de sua eficácia, por ser inconstitucional
(quanto à “forma”).
Resumos Relacionados
- Direito Civil
- Economia Dos Direitos De Propriedade
- As Fontes Do Direito Administrativo
- Código Civil Direito Das Coisas
- Limitações Da Constituição Ao Poder De Tributar Em Relação às Taxas
|
|