Receber LIGAÇÕES E E-MAIL FORA DO EXPED.PODE CONTAR COMO HORAS EXTRAS?
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RECEBER
LIGAÇÕES E/OU E-MAIL FORA DO EXPEDIENTE PODE CONTAR COMO HORAS EXTRAS?
Nos últimos anos, o
celular e o e-mail mudaram a maneira como profissionais lidam com o trabalho.
Agora, as tarefas (antes restritas ao ambiente de trabalho) podem ser feitas em
qualquer lugar, em qualquer hora. Até agora, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) não tinha uma regra específica para esse tipo de atividade.
Em dezembro passado,
contudo, o quadro mudou. A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que
coloca no mesmo patamar o trabalho feito à distância com o executado dentro do
ambiente de trabalho.
Em termos jurídicos, a
lei 12.551/2011 que
alterou o artigo 6º da CLT acaba com a distinção entre o trabalho dentro do
ambiente corporativo e aquele feito à distância.
Na prática, contudo,
especialistas em Direito do Trabalho afirmam que a nova regra não terá grande
impacto na maneira como o trabalho à distância ou teletrabalho é reconhecido.
Pois, segundo Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados, os
empregadores já comprovavam o vínculo empregatício dos trabalhos feitos à
distância com requisitos como o profissional ser pago pelo trabalho, fazer as
atividades rotineiramente e ter o chefe.
“A mudança na lei
poderá ser utilizada para reivindicar horas extras também, pois se esses meios
comprovam trabalho à distância, pode também comprovar as horas-extras, desde
que haja meios de fiscalização eficientes”, afirma Aparecida Hashimoto,
advogada trabalhista do Granadeiro Guimarães Advogados.
Com isso, de acordo
com os especialistas, profissionais que trabalham remotamente pelo celular ou
e-mail após o período do expediente, desde que provada e comprovada, podem
reivindicar pagamento de hora extra.
Com a mudança na lei
federal sobre trabalho a distância, o Tribunal Superior do Trabalho deverá
rever a jurisprudência relativa ao tema de sobreaviso – situação em que um
empregado efetivo, que deve permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço.
O texto da súmula nº 428, aprovada em maio do ano passado, afirma que “o uso de
aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Quando um
profissional está de sobreaviso, a lei determina que este receba um terço da
hora trabalhada.
O TST trabalhará com
três possibilidades para interpretar a nova lei. A primeira seria o pagamento
de um terço da hora trabalhada, por regime de sobreaviso, se o profissional
acessar o celular ou o e-mail corporativo. A segunda seria considerar os
acessos como hora normal de trabalho e a terceira seria de não pagar nada pelo
serviço à disposição.
POR: EXAME.COMSITE:
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