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Contabilização DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
(Ricardo C. Gimenez)

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CONTABILIZAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS





Simples Nacional -
Contabilização de IRRF em Aplicações Financeiras - De modo geral o IRRF sobre
aplicações financeiras incorre por ocasião do resgate, reaplicação ou
vencimento do prazo contratado, e para as empresas optantes pelo Simples (LC
123/2006) o IRRF sobre aplicações financeiras é definitivo e não recuperável.A
contabilização é relativamente simples:

A - Na aplicação:
D) Aplicações Financeiras
C) Bancos ou Caixa
R$ Valor da aplicação

B - Reconhecimento dos rendimentos:
D) Aplicações Financeiras
C) Rendimentos de Aplicações
R$ Valor dos juros creditados na conta de aplicação

C - Reconhecimento do IRRF:
D) IR s/ Aplicações
C) Aplicações Financeiras
R$ Valor do IRRF de acordo com o extrato

D - No resgate:
D) Bancos ou Caixa
C) Aplicações Financeiras
R$ Valor resgatado

Geralmente nos extratos de aplicações o
banco informa o valor de rendimentos e IRRF, porém, estes dados informados são
apenas projeções, e não definitivos, pois, conforme foi exposto
logo acima, o reconhecimento das despesas com IRRF e os rendimentos são
auferidos somente no fim do prazo contratado com o banco. Porém, pelo princípio de competência, especialmente nas
aplicações de prazo longo, é necessário reconhecer, mesmo que parcialmente, os
rendimentos de aplicação e o impostos sobre tal renda, que serão reconhecidos
nas contas de resultado no momento oportuno.

Aprofundando o assunto, vamos ao exemplo abaixo, com base no aludido regime de competência, e a
título ilustrativo, vamos supor que certa empresa tenha aplicado R$ 1.000,00 em
um CDB a ser resgatado após três meses, capitalizado mensalmente à taxa de
1,2%.

Deste modo, os rendimentos e a respectiva
tributação serão os seguintes:

Na aplicação:
D) Aplicações - CDB (AC)
C) Bancos (AC)
R$ 1.000,00

Juros e IRRF no primeiro mês:
D) Aplicações - CDB (AC)
C) Juros Ativos a Apropriar (AC)
R$ 12,00
D)
IRRF s/ Aplicações (AC)C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 2,40

Juros e IRRF no segundo mês:
D) Aplicações - CDB (AC)
C) Juros Ativos a Apropriar (AC)
R$ 12,14

D) IRRF s/ Aplicações (AC)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 2,43

Juros e IRRF no terceiro mês:
D) Aplicações - CDB (AC)
C) Juros Ativos a Apropriar (AC)
R$ 12,29

D) IRRF s/ Aplicações (AC)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 2,46

Sendo assim, no último balancete emitido
antes do vencimento dos três meses de aplicação, as contas apresentariam os
seguintes saldos:


1. Ativo

1.1
Circulante

1.1.1
Disponibilidades

(...)

1.1.2
Aplicações Financeiras

(...)

1.1.2.03
CDB/RDB

1.1.2.03.0001
Banco X.............................1.029,14 D
1.1.2.03.0002 Juros a Apropriar................. 36,43 C
1.1.2.03.0003 IRRF s/ Aplicações............. 7,29 D
Total do Grupo......................................1.000,00 D

Logo, como se expirou o prazo de aplicação e é chegada a hora de ser feito o
resgate, os lançamentos contábeis são os seguintes:



Legendas:

AC - Ativo Circulante

CR - Contas de Resultado

D) Juros a Apropriar (AC)
C) Juros de Aplicações (CR)
R$ 36,43

D) IRPJ s/ Aplicações (CR)
C) IRRF s/ Aplicações (AC)
R$ 7,29

D) Bancos (AC)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 1.029,14

Desta forma:
1) Conforme demonstrado acima, as contas de juros ativos a apropriar e IRRF s/
Aplicações ficam logo abaixo da conta de aplicação, e no mesmo grupo, porque os
juros e a tributação são definitivos somente quando o prazo de aplicação
vencer.
2) De acordo com o Art. 17 da IN SRF 25/2001 a alíquota de IRRF sobre aplicação
em títulos de renda fixa é de 20%.
3) Por ser um exemplo genérico não está sendo abordado o assunto de IOF sobre
aplicações financeiras, conforme disposto no Decreto 6.306/2007



Embora tenha sido exposta uma técnica
contábil para o registro dos fatos comuns em uma aplicação financeira, surge
mais uma dúvida: o Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser classificado como
uma Despesa Tributária ou
uma Despesa Financeira?

Nos meios contábeis entende-se que o
grupo de "despesas financeiras" geralmente é utilizado para
classificar os dispêndios relacionados com o nome propriamente dito, como
descontos concedidos, juros passivos, variações monetárias, variações cambiais
e excepcionalmente o IOF, pois este tributo incide somente sobre as operações
financeiras. Por sua vez, como o IRPJ atinge várias outras fontes de
rendimentos da empresa, o mais coerente é classificá-lo no grupo de despesas
tributárias mesmo, com o nome de IRPJ s/ Aplicações, por exemplo.



AUTOR: Ricardo C. Gimenez



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