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Dano Moral
(Robson Corrêa)

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O dano
moral encontra fundamento num princípio geral de direito - que é comum aos
ordenamentos jurídicos de todos os povos civilizados - que imputa, a o causador
de um dano, o dever de reparação à que foi prejudicado, na extensão deste dano
cometido.

Entende-se que a indenização
pelos danos morais sofridos não corresponde à dor causada pelo dano, mas sim
aos efeitos por ele causados e a repercussão desta lesão sofrida. Não se
objetiva pagar a dor ou atribuir-lhe preço. O que se busca é amenizar
sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados para a sua recuperação.

Identifica-se, assim, o dano
moral, com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor
física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a
amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo.

Tais estados psicológicos, porém,
constituem não o dano em si, mas sua consequência ou repercussão, uma vez que o dano pode ser
confundido com o resultado por ele provocado.

Dano moral e dor (física ou
moral) são vistos como um só fenômeno. Mas o dano (fato logicamente
antecedente) não deve ser confundido com a impressão que ele causa na mente da
vítima (fato logicamente subsequente).

Porém, se a existência do direito
à indenização por dano moral hoje é inquestionável, não se pode dizer o mesmo quanto
ao seu conceito e a sua amplitude. A doutrina ainda não criou bases sólidas
para sua interpretação, tendo, desta forma, o conceito de dano moral entendimentos
completamente distintos e as vezes até conflitantes. Em consequência, a
jurisprudência também se mostra vacilante no reconhecimento das situações em
que se configura essa espécie de dano.

O direito à reparação surge a
partir de fatos oriundos dos relacionamentos sociais, que causem uma invasão
injusta na esfera moral alheia. Este fato danoso pode ocorrer em qualquer das
esferas de relacionamento em sociedade, seja pessoal, comercial, laboral e etc.


O direito à reparação depende de
uma série de fatores analisados em conjunto e no contexto do evento danoso,
como: i. o impulso do agente; ii. o resultado lesivo; e iii. o nexo causal
entre estes.

O fato deve ser imputável ao
agente apontado como causador do fato lesivo, para que este possa ser
responsabilizado.

O lesado deve obrigatoriamente
provar a causa da lesão, evidenciando de onde adveio o ato lesivo, e
discriminado se foi resultado de um ato omissivo ou comissivo, exceto quando
comprovadamente parte hipossuficiente na produção destas provas.

Atualmente, uma nova corrente,
que já vem sendo admitida até pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no
sentido de que a responsabilização do causador do dano pode também se operar tão
somente pela violação de um direito, não havendo necessidade de se provar
prejuízo. O que se deve provar, apenas, é o fato que causou a lesão.

Válido, portanto, concluir que o
dano moral está relacionado à violação de uma classe especial de direitos: os
direitos da personalidade ou personalíssimos.

Ao se aceitas esta proposição de
que o dano moral tem como pressuposto a ofensa ou violação a algum tipo de direito
da personalidade, chegamos a conclusão de que há a possibilidade de que se
configure a existência de dano moral em certos casos em que a vítima não sofra
transtorno psicológico. A análise de situações particulares demosntra que, se é
verdade que nem todo mal-estar configura dano moral, é igualmente verdade que
nem todo dano moral causa mal-estar.

No que toca às pessoas jurídicas,
seguindo esta definição acima proposta, estas não seriam suscetíveis ao sofrimento
de dano moral uma vez que a perturbação psíquica é fenômeno que somente se
manifestam no ser humano.

Porém, a doutrina e a
jurisprudência entendem que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva,
sinônimo de “reputação”, caracterizada pelo conceito da pessoa dentro do meio
social em que é parte integrante. Diferente da honra subjetiva, que se
caracteriza pelo sentimento da própria dignidade ou dos próprios atributos; é o
juízo que cada um faz de si mesmo.

Desta forma, temos que, a honra
objetiva, dispensa toda e qualquer manifestação psíquica ou anímica.

Embora despidas de direitos
próprios da personalidade humana (tais como o direito à vida, à saúde e etc),
as pessoas jurídicas são titulares de alguns direitos especiais de
personalidade, ajustáveis às suas características particulares e aos seus
interesses tuteláveis juridicamente.

A possibilidade de a pessoa
jurídica vir a ser sujeito passivo de dano moral se encontra consagrada na
Súmula 227 do STJ.

Uma vez caracterizada a
ocorrência do dano moral, surge o problema relacionado à dificuldade de se
fixar um valor indenizatório que seja compatível com a extensão da violação
cometida, em razão da ausência de dispositivos legais específicos que
determinem o quantum indenizatório, uma vez que, trata-se de prejuízo causado
esfera do sentimento, decorrente de um ataque à honra, à dignidade, à reputação
de uma pessoa, situações de caráter personalíssimo, que variam a extensão da
dor e do sofrimento de pessoa para pessoa.

Ante a esta completa inexistência
de critérios objetivos para o cálculo, restou aos magistrados a complicada
tarefa de “medir “ o grau da seqüela produzida, fixando o valor da indenização
para reparação dos danos morais cometidos.

Deve o magistrado arbitrar esta
quantia prudentemente, atendo-se às circunstâncias de cada caso concreto,
observando o princípio da razoabilidade, de modo que a indenização alcance seus
fins reparatórios e preventivos visados, entretanto, sem constituir uma fonte
de enriquecimento ilícito para o ofendido. A indenização deve ser arbitrada
numa quantia compatível ao dano e à sua extensão, não devendo ser arbitrados
valores absurdos; isso evitará a banalização que o instituto vem sofrendo
atualmente.

Atualmente, a jurisprudência tem
observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por
dano moral, baseando-se no seguinte tripé: i. a extensão do dano experimentado
pela vítima; ii. a repercussão do dano
no meio social; e iii. a situação econômica da vítima e do agente causador do
dano.



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