Programa de responsabilidade civil
(CAVALIERI FILHO; Sérgio)
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2003. 559 p. O autor aborda o tema de acordo com o novo código civil e mostra que o mesmo apesar da responsabilidade ser subjetiva como regra optou pela responsabilidade objetiva e relata os avanços do novo código que se ajustou a evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX. Sua obra está dividida em dezoito capítulos: responsabilidade, responsabilidade extracontratual subjetiva, pressupostos: conduta culposa, responsabilidade extracontratual subjetiva, pressupostos: nexo causal, responsabilidade extra contratual subjetiva, pressupostos: o dano, extracontratual objetiva, a responsabilidade objetiva no novo código civil, responsabilidade por fato de outrem, responsabilidade pelo fato das coisas, da administração pública, responsabilidade contratual, do transportador, do construtor e do incorporador, responsabilidade profissional, das instituições bancárias, do segurador, a responsabilidade civil nas relações de consumo, as cláusulas de não indenizar, e por fim, a influência da sentença criminal sobre o juízo da reparação. No primeiro capítulo, ele apresenta o conceito de responsabilidade civil desde a sua formação na Roma antiga ao relatar a máxima neminem laedere o que poderia ser no nosso entendimento que o dever geral não deve prejudicar ninguém. Para entender a responsabilidade civil, o autor faz uma distinção entre a responsabilidade e obrigação, de onde ele diz que a obrigação é sempre um dever jurídico originário e já a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo. O capítulo oitavo o autor fala sobre a responsabilidade pelo fato das coisas, inicia-se com a caracterização do problema. O autor descreve o fato das coisas ao dizer que a vida moderna colocou à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem-estar mas que, por serem perigosas, são capazes de acarretar danos aos outros. Superiores razões de política social impõem-nos, então o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a reparar o dano por elas produzido. É o que convencionou chamar de responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas. Explica-se a noção de guarda e apresenta um breve histórico iniciando pela escola francesa e o autor defini a guarda como poder de dar ordens, poder de comando, esteja ou não em contato material com ela, citação essa de Caio Mário da Silva. Cabe normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo quê é o guarda presuntivo da coisa. Cuida-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova de ter transferido juridicamente a outrem o poder de direção da coisa, ou tê-lo perdido por motivo justificável. Alguns autores entendem que o dever de guarda vincula-se ao direito real de propriedade, e não à coisa mesmo, que é o seu objeto - para daí concluírem que a guarda da coisa somente pode ser transferida pelo proprietário através de um ato jurídico, como nos casos de locação, comodato, jamais em razão de um crime. Em relação aos veículos, só o fato do empréstimo não o torna o dono do veículo responsável pelo acidente a que o comodatário eventualmente vier a dar causa. Veículos alienados, tem por peculiaridade o fato de conferir ao arrendatário a opção de compra do bem, findo o arrendamento, pelo seu preço residual fixado no momento inicial do contrato. O fato de o veículo continuar registrado em nome do antigo dono, não o torna responsável pelos danos causados pelo adquirente. Não há responsabilidade por culpa alheia, salvo nos casos expressamente previstos em lei (Código Civil/1.521). Responsabilidade por fato de animais, a rigor, a responsabilidade do dono do animal não decorre propriamente da situação de proprietário, mas de guardião. A responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior.
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