Considerações Finais do Artigo A Punição Antecipada
(Herbert Gonçalves Espuny)
As sociedades modernas são pautadas pelas mais variadas vertentes. Uma
delas, seguramente é o esforços da manutenção dos Direitos Humanos. É o
conjunto de princípios e leis que visam garantir a integridade física e
moral dos cidadãos. E que garantem, também, a liberdade de expressão e
de pensamento. A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu artigo
5°, expressa vários destes princípios, dentre os quais o da presunção da
inocência.
Outra vertente está atrelada ao princípio democrático que estabelece a
liberdade da imprensa como um dos preceitos de fundamental importância.
Uma imprensa livre é a garantia que a sociedade tem de ser informada de
todos os seus contextos, inclusive de suas mazelas. Contudo, a imprensa
deve e precisa ser custeada. As empresas de mídia vivem da
comercialização de seus espaços publicitários e esta dinâmica não está a
salvo de pressões das mais variadas. A audiência é certamente um bem
precioso, perseguido continuamente.
Quando a imprensa, na busca de garantir seu faturamento, expõe, em suas
matérias, pessoas suspeitas de cometerem fatos criminosos, é criado um
estigma: o suspeito passa a ser – mesmo que de forma involuntária –
culpado. É apontado como se criminoso efetivamente fosse, sem ter
passado – muitas vezes – pelo competente inquérito policial, pelo devido
processo criminal e não foi sequer julgado – instância que permitiria
atribuir-lhe qualquer culpa. A bem da verdade, para se afirmar – com
certeza – que a culpa, pelo sistema jurídico é certa, seria necessário
que o caso transitasse em julgado, expressão jurídica para uma causa
para a qual não há mais recurso.
Desta forma, o suplício físico foi substituído por um outro – não aquele
institucionalizado, mas um outro alternativo, criado pela imprensa.
Damiens (aquele esquartejado no primeiro capítulo de Vigiar e Punir, de
Foucault) se vivo e criminoso hoje fosse, provavelmente – antes de
qualquer julgamento – teria seu rosto exposto na mídia impressa e
eletrônica. Teria, bem possivelmente, expostos diversos aspectos de sua
vida privada e, se família tivesse, seus membros igualmente seriam
estigmatizados.
A diferença é que, ao invés de ser morto pelo suplício, correria o risco
de se suicidar... Se não, provavelmente perderia o emprego, seus filhos
não freqüentariam mais a mesma escola e a família acumularia horas de
sofrimento até a decisão de culpado ou inocente.
Se, ao final, Damiens conseguisse provar sua inocência, poderia
ingressar na justiça com ações de reparação. Os desmentidos na imprensa
quase nunca ocupam os mesmos espaços das notícias falsas ou equivocadas.
Além disso, o interesse mórbido é muito maior pela acusação, que pelo
desmentido... Damiens poderia, também, obter alguma indenização. Os
valores, provavelmente, não seriam suficientes para compensar os gastos
com advogados, a perda do emprego e os outros incômodos decorrentes da
situação.
Se condenado fosse, já teria sido punido antecipadamente com todos estes transtornos.
De uma forma ou de outra, a violação dos Direitos Humanos estaria
presente. Em 1757, a barbárie física. Em 2008, a barbárie da violação da
imagem. Herbert Gonçalves EspunyLeia o artigo completo em: http://www.artigos.com/artigos/sociais/sociedade/a-punicao-antecipada-7104/artigo/
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