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Propaganda ELEITORAL ANTECIPADA
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)

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A propaganda eleitoral existe como um conjunto
de técnicas e ferramentas físicas e virtuais, que visam à divulgação e
propagação de idéias, para informar e persuadir o eleitorado a tomar uma
decisão quanto ao voto nas eleições.



É pelo intermédio da propaganda que idéias,
informações e crenças são difundidas, tendo como fito a adesão de
destinatários. Ocorre que alguns candidatos tentam subverter o processo
isonômico, antecipando suas propagandas.



O ano de 2012 será marcado por eleições para
vereadores e novamente, mesmo antes de 06 de julho, já é possível ver a
alteração da paisagem urbana, com “banners”, “outdoors”, muros pintados,
panfletos ao chão, adesivos, faixas, adesivos, carros de som, etc.



E, a forma, conteúdo e contexto como são praticadas
as condutas acima, podem configurar a propaganda eleitoral antecipada e devem
ser rechaçadas pelo Poder Judiciário.



O que se pretende inibir são ações que se revestem
do propósito de fixar a imagem e as diretrizes dos atos do político, capaz de
provocar um desequilíbrio no contexto eleitoral em gradiente aos demais
concorrentes.



O proselitismo é algo inerente à atividade
política, passível de crítica apenas quando travestido de propaganda eleitoral
abusiva, com interesse no voto em perspectiva. A massiva rede de informações do
mundo moderno (TV, Rádio, Jornais, internet, Blog´s, Redes Sociais), facilitou
sobremaneira a divulgação das atividades e a interação dos políticos a seu
eleitorado, bem como o aumento da fiscalização pela publicidade, elementos
essenciais ao desenvolvimento à democracia.



A propaganda eleitoral divide-se em direta ou
explícita e indireta ou implícita (disfarçada), conforme o art. 26, inciso II,
da Lei n.º 9.504/97, já prescreve quanto a gastos eleitorais. Assim, ainda que
não exista expressão menção, a simulação e o contexto podem levar a
penalização. Alias, irretocável a decisões jurisprudenciais em ater-se ao
contexto fático, vez que o desenvolvimento do marketing eleitoral tem crescido
sobremaneira, trazendo novos elementos, cuja legislação não consegue regular
com a mesma velocidade.



Ainda quanto à forma, a propaganda divide-se em
(i)propaganda intrapartidária com à divulgação das idéias dos candidatos que
disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na
convenção partidária; (ii) partidária, que tem por objetivo a divulgação das
idéias do partido político, bem como de seu programa para captação de novos
filiados; (iii) propaganda eleitoral, destinadas a influir sobre os eleitores,
de modo a obter a sua adesão às candidaturas ; (iiii) propaganda institucional,
tendo como fim precípuo divulgar as realizações da Administração e orientar os
cidadãos sobre assuntos de seu interesse.

O art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97,
que estabelece normas para as eleições, deixa claro que a propaganda eleitoral
“somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição.” Ou seja, a
propaganda eleitoral somente deve ocorrer a partir do dia 06 de julho do ano da
eleição, ou seja, este ano..



As
medidas inibitórias visam lutar contra a impunidade dos infratores perante a
lei eleitoral. A ação de Representação eleitoral é um dos
procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos
das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.



A sanção prescrita na Lei
Eleitoral, quanto à propaganda eleitoral antecipada, prevê a punição, “ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

A propaganda eleitoral antecipada pode ser
revestida do objetivo negativo de depreciar, desqualificar, desmerecer outro
candidato, fato igualmente censurável, neste caso teríamos a propaganda
eleitoral antecipada negativa.





Outra nuance que ganhou os holofotes da
propaganda eleitoral antecipada, são as propagandas institucionais do Executivo
e do Legislativo. Isto porque, antes da obediência as regras eleitorais, tais
propagandas devem estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal, sobre
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, as
mensagens veiculadas pelo Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal,
feitas ao sacrifício dos cofres públicos, não pode enaltecer ou privilegiar os
administradores, mas apenas informar a população sobre o que está sendo
realizado. O cuidado deve ser redobrado na propaganda institucional, porquanto
carregar consigo a imagem da administração pública. A prestação de contas
também é permitida nesta modalidade, que perderá o sentido após a implementação
da nova Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527/2011.



Neste ponto é preciso ressaltar que os cidadãos
não envolvidos com o processo eleitoral, têm ampla liberdade para se
comunicarem à vontade. O que se tem visto muito nas redes sociais, são militantes
disfarçados de pessoas desinteressadas em cargos ou vantagens com o processo
eletivo, mas que depois serão beneficiadas com o resultado. Acredito que nestes
casos, tais irregularidades são igualmente passives de punição. Por óbvio, o
pedido expresso de voto transmuda a qualidade de cidadão e desnuda a verdadeira
intenção do militante ou assessor, fato punido como os demais.



É acertado dizer que a regra geral seria não
fazer propaganda, mas aos que fizerem, dado os motivos naturais ligados a
política e o acirramento entre os candidatos, atenham-se apenas a promoção
pessoal desassociada de qualquer conjunto de elementos que caracterizem a
antecipação da intenção eleitoral. O desbordar a fim de angariar a simpatia dos
eleitores pode reverter-se em propaganda negativa, vez que o eleitorado não vê
com bons olhos, pré-candidatos punidos antes do período eleitoral. A política
não é um ambiente asséptico, mas certas atitudes podem desbocar, naquilo que
justamente se pretendia evitar, sem contar o que é moralmente correto, sendo
que a legislação foi criada justamente para tentar manter o equilíbrio entre os
candidatos e partidos, tornando diminuto o poderio econômico de um em
detrimento ao outro, privilegiando a diversidade de ideais e opiniões ao invés
do controle das massas pela intensidade de propagandas.



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