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Ciclo-elétrico (bicicleta elétrica)
(vários autores)

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De acordo com o que
dispõe a Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN, os ciclo-elétricos são definidos como veículos: (a) de duas ou três
rodas; (b) provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro
quilowatts; (c) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor; (d) peso
máximo não exceda a 140 kg (incluindo o condutor, passageiro e carga) e (e) velocidade
máxima, declarada pelo fabricante, de até 50 km/h. Podemos citar, como exemplo, a "bicicleta elétrica".



A definição
incluí, além dos que originalmente sejam dotados de motor elétrico, também
aqueles veículos que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente.



Determina, por
fim, os seguintes equipamentos obrigatórios do veículo: (a) espelhos
retrovisores em ambos os lados; (b) farol dianteiro, na cor branca ou amarela;
(c) lanterna traseira, na cor vermelha; (d) velocímetro; (e) buzina; e (f)
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.



Quanto a esses
itens, é preciso fazer algumas ponderações: o veículo, quando estiver em
movimento, deve sempre estar com o farol ligado (dia e noite) e os pneus não podem
ser reformados (recapagem, recauchutagem, remoldagem) ou que apresentem
quebras, trincas ou deformações – quanto a este item (afastar sua exigência),
tramita ação judicial de Autoria da Associação Brasileira do Segmento de
Reformas de Pneus, que até o presente momento é vencida.



O CONTRAN, ao
equiparar os ciclo-elétricos aos ciclomotores, impõe idênticas obrigações aos
condutores daqueles a estes, inclusive quanto ao registro, licenciamento,
utilização de vestimentas e acessórios obrigatórios, incluindo locais onde
devam transitar.



O registro e o
licenciamento são obrigações municipais, devendo o condutor verificar a forma,
prazos e documentos necessários a sua regulamentação – com isso, surge a obrigação
do porte do documento que comprova essa regularidade, afixação de placas e
demais sinais identificadores do veículo, se assim optar o município.Todavia, não tendo o município regularidade essa situação, deve o proprietário se informar sobre as condições na Prefeitura ou interpor a medida judicial cabível, garantindo a sua circulação.



Quanto à roupa,
há obrigatoriedade apenas quanto ao uso de capacete e cuidar com o calçado a
ser utilizado. É desaconselhável não usar qualquer tipo de calçado (descalço)
ou se utilizar de roupas que ofereçam pouca proteção ao condutor (calção,
camiseta, etc.).



Apenas maiores
de 18 anos e devidamente habilitados (do tipo “ACC” ou “A”) têm permissão para
pilotar o ciclo-elétrico.



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