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Assédio MORAL NO TRABALHO
(Sonia Maria Mascaro)

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Tanto a figura do Assédio moral ou violência moral no trabalho como o Assédio Sexual no trabalho são figuras em discussão na doutrina e na jurisprudência, de certa maneira bem atuais, porém não são fenômenos novos. Pode-se dizer que são tão antigos quanto o trabalho.
Contudo, atualmente a expansão e gravidade em relação aos mesmos aumentou sobremaneira.
1 ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO:.
Conforme a pesquisadora brasileira Dra. Margarida Barreto, em Psicologia Social, 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, o Assédio Moral do trabalho é uma “ jornada de humilhações”. E com certeza ela tem razão, que podemos corroborar com o conceito abaixo descrito:
Assédio Moral - “É uma forma de tortura psicológica, praticada de modo prolongado e repetitivo, que se manifesta por comportamentos, palavras, escritos, atos, gestos capazes de causar ofensas à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador, de tal maneira a minar sua auto-confiança e provocar nele uma doença emocional, como angústia, tristeza, depressão ou síndrome do pânico, entre outros males. O objetivo principal do assédio moral é a exclusão da vítima por meio de pressão deliberada e constante da empresa ou do chefe, pressão essa de feições fortemente discriminatórias, para que o empregado se demita ou se aposente precocemente.”
(Sônia Mascaro Nascimento, Jornal da OAB/SP, - ano XXX – nº 293, abril de 2005, p. 14)
Características do assédio moral no trabalho: A degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados. A característica mais importante concerne em isolar a vítima de assédio moral do grupo de trabalhadores, disferindo palavriado chulo e diminuindo a sua auto-estima com gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros diante de seus superiores ou colegas, dependendo da situação, fazendo com que o assediado perca sua idoneidade perante a todos. Assim a assediado se sente tolhido em suas funções, se sentindo desestabilizado e fragilizando, não conseguindo mais realizar seu trabalho com a mesma competência, dedicação e garra que conseguira no início.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.
A prática do assédio moral causa um dano, desta forma, devido à falta de previsão legal, a vítima poderá utilizar-se da garantia constitucional de indenização por danos morais constantes do art. 5º, incisos V e X.
Ainda para Marie France Hirigoyen, em “Mal estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral”, página 116, temos 4 espécies de assédio moral elencadas, são elas:
- Descendente - em que o trabalhador é vítima do assédio moral de um superior hierárquico.
- Ascendente – em que o trabalhador é vítima do assédio moral de vários superiores hierárquicos.
- Horizontal – em que o trabalhador é vítima do assédio de seus colegas de trabalho.
- Misto – em que o trabalhor é vítima do assédio tanto dos seus colegas como do seus superiores hierárquicos.
Erica Cecato AgostinettiAdvogadahttp://www.erica-novamente.blogspot.com



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