Teletrabalho: A Lei Trabalhista e a Mobilidade
(Patricia Peck Pinheiro; José Daniel Gatti Vergna; Diego Bridi; Fernando Borges Vieira)
Surgiu com a inovação tecnológica, uma série de facilidades,
que permitem que o indivíduo esteja conectado quando quiser. Isto acabou
modificando as relações de trabalho, trazendo muitos benefícios econômicos,
porém, também trouxe algumas desvantagens para a sociedade. Apesar de ter
ocorrido um incremento da dinâmica das vias empresariais que facilitaram a
comunicação e a agilidade das transações, as pessoas acabaram se rendendo aos
excessos em virtude dessa comodidade e ficando dependentes dessa tecnologia.
Em 15 de dezembro de 2011, passou a vigorar a lei 12.551, da
qual o artigo 6º da Consolidação do Trabalho (CLT) que equipara os direitos dos
trabalhadores à distância aos dos direitos dos que trabalham na sede da
empresa, garantindo a adequação da nova realidade trabalhista. A Lei gerou
dúvidas quanto à forma de controle, pois a legislação considera como tempo de
trabalho aquele em que o empregado permanece à disposição de seu chefe, mesmo
que não exerça efetiva prestação de serviços.
Sob o aspecto descrito na lei, é possível que a redação do
verbete influenciará na interpretação do artigo 6º, ou seja, se o empregado que
fizer uso de alguma tecnologia que tenha ligação com a corporação ou apenas
deixar esse aparelho ligado após o encerramento do expediente, passará, em tese,
a ser remunerado.
A lei foi alterada apenas para adequar-se à nova realidade
global, e torna-se necessário o bom senso tanto do empregado, quanto do
empregador. É necessário entender que uma simples interpretação retirada do
texto de lei pode impactar o modelo de trabalho. A informação circula
independente do horário, por isso, também é importante estar claro que o
empregado não é solicitado a trabalhar pelo fato de que portar o recurso
tecnológico.
A intenção da criação da nova lei foi consolidar qualquer
tipo de trabalho, porém, acabou limitando o Mobile Office (comportamento do trabalho
na era da mobilidade) em que o profissional deseja estar informado sobre seu
âmbito profissional mesmo sem ter sido solicitado para tal trabalho.
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