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O que é Jurisprudência
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A jurisprudência equivale à segunda fonte formal estatal,
desenvolvida pelo poder judiciário. Decorre do exercício da jurisdição,
atribuição privativa dos juízes para que “digam o direito” (“juris dictio”),
isto é, apliquem a lei ao caso concreto, em caráter definitivo. Todo o processo
judicial é guiado por uma atividade interpretativa, que se reflete de modo
concreto na decisão final. Essa decisão (como regra, tomada na primeira
instancia) geralmente é objeto de recurso da parte vencida, que conduz a
questão a um segundo julgamento (na segunda instancia, onde se encontram os
tribunais). Reunindo-se as varias decisões proferidas pelos órgãos judiciários,
genericamente se obtém a chamada jurisprudência.

A palavra “jurisprudência” aceita três sentidos diferentes. Numa
acepção amplíssima, jurisprudência é sinônimo de ciência jurídica, não tendo
qualquer relação com julgamento ou decisão judicial, sentido pouco usado no
direito brasileiro e muito freqüente nos países de tradição anglo-saxônica.
Numa acepção ampla, jurisprudência são o conjunto de todas as decisões
judiciais, iguais ou diferentes proferidas na primeira ou segunda instancias.
Numa acepção técnica ou estrita, jurisprudência é o conjunto de decisões iguais
sobre uma mesma questão proferidas por um tribunal. A jurisprudência técnica forma-se a partir de um conjunto
expressivo de decisões judiciais; embora não se estabeleça um número exato, os
julgamentos devem ser numerosos, para que a partir deles se conclua existir um
padrão de entendimento sobre a questão. Esse conjunto de decisões deve conter
julgamentos reiterados, isto é, repetidamente adotados, revelando uma
constância no tratamento do assunto capaz de caracterizar a referida tendência
de julgamento. Por fim, todas essas decisões devem ser uniformes, ou seja,
proferidas sempre no mesmo sentido, indicando uma coerência de julgamento. Com
esses dados, torna-se possível afirmar que existe um posicionamento oficial do
órgão julgador a respeito da questão tantas vezes analisada da mesma forma. Como regra, um processo judicial tem início na primeira
instância ou primeiro grau de jurisdição, em que se encontram os juízes
singulares ou monocráticos, que julgam sozinhos as causas apresentadas,
proferindo as sentenças. Quando há recurso dessas sentenças, a questão é
conduzida para a segunda instância ou segundo grau de jurisdição
(eventualmente, até mesmo para uma instância ainda superior), onde se encontram
os tribunais, órgãos integrados por juízes colegiados ou coletivos, que
analisam as causas em conjunto proferindo os acórdãos. A jurisprudência técnica
necessariamente resulta da reunião de acórdãos, sendo produto assim, do
trabalho desses juízes colegiados, também conhecidos como desembargadores.
Quando o julgador compõe uma instância especial (como o STF e o Supremo
Tribunal de Justiça), é qualificado como Ministro. Existem duas razões
fundamentais para que apenas o tribunal produza a jurisprudência técnica:
primeiro, porque seus juízes são colegiados, e assim decidem as questões em
conjunto, o que diminui o risco de erro judiciário; segundo, porque os membros
do tribunal são supostamente mais qualificados que os juízes singulares, já que
foram promovidos a instância superior pelos critérios da antiguidade (tempo de
carreira) e do merecimento (competência profissional), o que torna suas
decisões mais confiáveis. Discute-se em que momento dois ou mais casos se mostram tão
semelhantes a ponto de merecerem uma mesma solução e, com isso, darem origem a
uma jurisprudência técnica. Isso porque não basta que as decisões sejam iguais,
mas que também se refiram a casos iguais ou semelhantes. É claro que toda
situação tem sua particularidade, por mais que se assemelhe a outra; a partir
daí, definiu-se que o elemento aproximador dos vários casos é o pedido comum a
todos eles. Por exemplo: no passado, a companheira que construía um patrimônio
numa relação de concubinato (atual união estável) pleiteava participação na
metade desses bens; esse pedido era o elemento constante a todos os casos
submetidos à mesma jurisprudência. O objetivo final da
jurisprudência técnica é estabelecer um padrão de julgamento que seja parâmetro
para futuras decisões, estabelecendo assim uma regra geral de julgamento, que
por outro lado, é apenas referencial. Quando uma jurisprudência torna-se muito
sedimentada, o tribunal quase sempre produz uma súmula,
enunciado que sintetiza a essência das várias decisões que compuseram a
jurisprudência; por exemplo, as decisões que reconheceram a companheira o
direito de participar dos bens do parceiro deram origem a súmula número 380 do
STF; também a súmula, como regra, é apenas referencial, não obrigatória.



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