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Teoria Geral do Direito Civil
(António Pinto Monteiro)

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Fala-se de objeto da relação juridica para referir o objecto do direito subjectivo que constitui o lado activo da mesma relação. O objecto é aquilo sobre o que recaem os poderes do titular (do sujeito activo da RJ). Logo o objecto da relação juridica é o objecto de direitos subjectivos, é todo o quid, todo o ente, todo o bem sobre o quais podem recair direitos subjectivos.OBJETO é diferente de CONTEUDO Ex: Bem móvel = CarroObjeto=CarroConteudo=Direito de Propriedade (direito de usar,dispor,fruir)Objecto Imediato e Objecto Mediato:Objecto Imediato = Está diretamente submetido aos poderes que integram um direito subjetivo.Objecto Mediato = É aquilo que só através de um elemento mediador está submetido aos poderes que integram um direito subjectivo.Os possíveis objectos de relações jurídicas



São
possíveis objectos de RJ: as
pessoas; certas manifestações ou modos de ser físicos ou morais das pessoas;
prestações; os direitos subjectivos e as coisas (corpóreas ou incorpóreas).



a)Pessoas: os direitos sobre pessoas
tratam-se de poderes-deveres ou poderes
funcionais, estabelecidos no interesse da pessoa sobre a qual incidem os
mesmos direitos, pois o ser humano só pode «fazer parte de uma RJ conforme a
sua condição de pessoa». Ex.: artigos: poder paternal {1878º; 1881º; 1886º;
1887; poder tutelar {1935º. Nestes exemplos o objecto da RJ é a própria pessoa
do filho ou do pupilo, sujeita à potestas
pátria ou tutelar.



b) Certas manifestações ou modos de ser físicos ou morais das pessoas
(isto é, a própria pessoa): trata-se de direitos sobre a
própria pessoa, sobre facetas da sua personalidade. São irrenunciáveis e
insusceptíveis de limitação voluntária quando esta for contrária à ordem
pública (art. 81º).



c) Prestações: resultam de uma obrigação e
traduzem-se num comportamento do devedor.
Pode haver: obrigações de prestação de facto positivo (uma actividade), de
facto negativo (uma abstenção – ver art. 829º) ou de coisas (nestes casos a coisa (res)
é o objecto
mediato, pois só através da prestação – objecto imediato – é que
o credor tem direito à res).



d) Direitos subjectivos (dtos sobre dtos):
algumas soluções legais ajustam-se à figura dos direitos sobre direitos, pelo que dizemos que um direito subjectivo
pode constituir o objecto de outro direito subjectivo. Exs.: 679º e ss; 1439º;
1446º; 1463; 1464º; 1467º; 688º nº1 e); etc Ex:

§ O
usufruto é um dto real sobre uma coisa alheia muito amplo.

§ O
Bernardo precisa de fazer uma casa; o Banco pede-lhe uma garantia

o Podia-se
fazer uma hipoteca sobre o usufruto, pois o dto subjectivo de usufruto pode ser
objecto de um dto subjectivo - o Credor hipotecário (banco) teria o dto de
hipoteca sobre o dto de usufruto.

§ O
Penhor é tb um Dto Real de garantia (art 679 CC – Penhor de créditos); em x de
se penhorar uma coisa pode-se penhorar um direito.



e) Coisas (ver 202º e ss)

§ Dos
dtos reais – dto subjectivo sobre uma coisa (o objecto da RJ é a coisa).

§ Com
a fraca redacção do art 202, confunde-se coisa com objecto.



- Corpóreas ou materiais: são realidades físicas,
carecidas de personalidade, com existência autónoma,
utilidade (satisfazem interesses
humanos) e susceptíveis de apropriação.




f)
Coisas Incorpóreas ou bens imateriais: este objecto prende-se
com as criações espirituais do homem, através do qual surgem obras, invenções
industriais, etc. Como são bens com valor patrimonial autónomo (pois
podem ser explorados economicamente) e intimamente ligados à personalidade
do seu autor (pois ela esta reflectida da obra criada) o Direito tutela-os,
atribuindo direitos ao(s) seu(s) criador(es). Exemplos: direitos de autor e
propriedade industrial (ver 1303º). Nota: o objecto do direito de autor não
é o livro, CD, filme, quadro… é a obra na sua forma ideal, por isso é
que é uma coisa incorpórea.



O
conteúdo do direito de auto compreende poderes respeitantes à utilização
económica da obra criada, isto é, o chamado direito patrimonial de autor.
Existem ainda os poderes dirigidos à tutela da personalidade, na medida em que
na obra está o autor: poder de limitar, na forma que quiser, a exposição da sua
obra.

Estes
direitos são absolutos, com eficácia ergna
omnes (impõe-se a todos).



Resumos Relacionados


- Classificação Dos Direitos Reais

- Princípios Dos Direitos Reais

- Pessoa Natural

- Direito Das Obrigações

- Da Tutela Civel Penal E Imobiliaria



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