O Poder Negocial
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O poder negocial
expressa a capacidade reconhecida aos indivíduos de estabelecer relações
particulares de natureza normativa. Surge daí o chamado negócio jurídico, ato
de autonomia privada pelo qual as partes regulam seus próprios interesses. Tal
capacidade particular qualifica-se como fonte jurídica porque o negocio feito
entre duas ou mais pessoas produz uma autentica norma, embora particular e
concreta, fazendo com que o negócio jurídico, em função de sua obrigatoriedade,
assemelhe-se a própria lei. O objeto caracteriza o conteúdo do negócio
jurídico, que deve obedecer às seguintes exigências: ser lícito no sentido de
não ofender a legalidade e a moralidade; deve ser possível, ou seja, realizável
nos aspectos físico (quando qualquer ser humano pode fazê-lo) e jurídico ( por
não esbarrar em impedimento legal); deve ser determinado, no sentido de se
encontrar plenamente caracterizado, individualizado, ou ao menos determinável,
descrito vagamente por seu gênero, qualidade e quantidade, características que
permitirão sua futura individualização (por exemplo a aquisição de cem animais
de uma certa raça).A forma negocial é
o modo mais ou menos solene de realização de um negocio jurídico,
apresentando-se sob quatro modalidades: livre, que é a regra geral, quando a
lei não estabelece um modo para celebração do negocio, que assim pode ocorrer
até verbalmente; prescrita, quando é obrigatória para a validade do negocio,
integrando sua própria substancia (por exemplo a venda de imóvel, que exige
escritura pública); não defesa em lei, ou seja, não proibida expressamente,
sendo obtida por exclusão, depois de afastá-las as hipóteses proibidas;
convencional, quando os negociantes, podendo fazer o negocio de modo verbal,
por ser ele livre, optam por um modo mais solene (por exemplo um contrato por
escrito) para lhe conferir maior garantia e segurança. Em razão de deu
caráter obrigatório, a norma contratual muito se assemelha a norma legal.
Entretanto, enquanto a norma legal é geral e abstrata, dirigindo-se sempre a
uma coletividade e cuidando de casos indeterminados, a norma contratual é
concreta e particular, tendo em vista que regula somente um fato determinado e
prende as pessoas envolvidas no contrato. Além disso, a lei apresenta autonomia
de sansão, no sentido de poder estabelecer a punição que entender mais adequada
ao caso apresentado, ao passo que a norma contratual limita-se a reproduzir as
sanções previstas no sistema legal e que sejam adequadas à situação concreta.
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