Solvência 2
(Rodrigo Gonçalves)
Actualmente no sector segurador
as principais operações prendem se pela subscrição de contratos de seguro e
posterior obrigação, por parte das empresas e companhias de seguros, em caso de
sinistros regularizar as perdas provocadas por estes sendo que estes sinistros têm
de estar claramente identificados nos contratos de seguros e durante o período
de vigência destes.
Com a constante alteração dos
mercados de capitais; derivados a sua instabilidade, constantes pedidos de
resgates financeiros por parte de países da zona euro e receio de uma nova
crise económica; bem como a crescente globalização dentro da zona euro, muito
devido a criação do mercado único e livre circulação de bens, pessoas e
serviços; a união europeia, em 1998, desenvolveu um conjunto de medidas para aplicação
nas actividades de serviços financeiros.
O principal objectivo dessas
medidas seria o estabelecimento de elevados níveis de protecção ao consumidor
aquando da integração do mercado financeiro. Esta protecção, no mercado
segurador seria implementada em duas fases: Solvência I e Solvência II.
O sistema actualmente em uso,
Solvência I, entrou em vigor em janeiro de 2004, e é um sistema bastante
simples e intuitivo. O nível de solvência exigido depende estritamente do
montante de prémios ou sinistros, não existindo qualquer relação entre o
requisito de capital e o risco assumido. No fundo, esta margem de solvência
serve de apoio para absorver os riscos esperados, sendo que estes nem sempre se
refletem como os verdadeiros riscos que as empresas e companhias de seguros têm
de assumir, tal como preconizado na European Union Directive 2002/13/EC.
Contudo, o projecto Solvência II
é o projecto que pretende desenvolver um sistema coerente e válido para uma
supervisão prudente das responsabilidades das empresas e companhias de seguros,
de forma a responder aos desafios actuias como: a globalização, a concorrência
e principalmente a turbulência dos mercados de capitais. Sendo este o projecto
revolucionário no sector das empresas e companhias de seguros, com a criação de
um sistema que permite, as autoridades de supervisão, a utilização de meios
adequados que identifiquem antecipadamente falhas ou outras situações que
comprometam, às empresas e companhias de seguros, a falta de requisitos
propostos por este de forma a fazer face as suas responsabilidades.
Este sistema de solvência promove
o equilíbrio e a equidade do negócio segurador, tendo como principais ideais:
comparabilidade, transparência e coerência. Como forma de simplificar a
Solvência II, o estabelecimento de princípios deverá prevalecer às excessivas
regras, devendo sempre refletir os constantes desenvolvimentos dos mercados
nomeadamente aqueles que são os mais complexos, como os derivados financeiros.
À semelhança do projecto Basileia
II no sector bancário o projecto Solvência II foi estruturado em 3 grandes
objectivos estratégicos: Requisitos quantitativos de Capital, Processo de
Revisão da Supervisão e Conduta de Mercado.
O primeiro pilar, designado de
Requisitos Quantitativos de Capital, tem como objectivo determinar o montante
de capital necessário para cada empresa de seguros, utilizando medidas
sensíveis aos riscos efectivamente assumidos. Este pilar inclui a avaliação dos
activos, das provisões técnicas e do capital, tendo ainda em atenção o efeito
das estratégias de mitigação do risco (como por exemplo, o resseguro e a
utilização de instrumentos financeiros derivados). Os dois requisitos de
capital são: Solvency Capital Requirement e Mininum Capital Requerement. O
primeiro é no fundo o requisito que cobre todos os riscos quantificáveis que a
empresa seguradora assume enquanto o segundo é menos rigoroso.
Relativamente ao pilar II,
denominado Processo de Revisão da Supervisão, pode ser entendido como um
complemento do pilar I, incluindo medidas mais qualitativas e princípios
respeitantes aos procedimentos de supervisão.
A complexidade dos negócios das
seguradoras e das técnicas de gestão do risco no futuro, provavelmente não
permitirão que as fórmulas e os modelos internos detectem determinadas situações
de risco. Desta forma, pretende-se que o processo de supervisão consista numa
revisão da adequabilidade do capital exigido no pilar I, em virtude de poderem
surgir exigências adicionais, em matérias de controlo interno e gestão de
riscos ou mesmo de conduta de mercado, para determinada empresa de seguros.
Finalmente, o terceiro pilar,
conhecido por Conduta de Mercado, visa estabelecer a informação que as
entidades e a supervisão deverão divulgar, quer para com o público em geral,
quer para efeitos de cooperação entre supervisores, no sentido de aumentar a
transparência e disciplina de mercado.
Derivado a estes 3 aspectos,
permite-me afirmar que este projecto Solvência II, é um projecto externamente
completo que está a ser desenvolvido num ambiente de grande austeridade e
turbulência de mercados. No entanto poderá existir um excesso de zelo por parte
desde projecto pois a quando retoma dos mercados para níveis normais, os
requisitos de capital poderão ser extremamente elevados; mas como não se
consegue prever esta retoma dos mercados “mais vale prevenir que remediar”.
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