Hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios
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Em uma República Federativa, como é o nosso caso, não há que se falar em hierarquia rígida entre a União, os Estados e os Municípios. É fato que a União congrega a soberania nacional, e se constitui, ademais, na legítima representante do país nas arenas internacionais, enquanto que aos Estados e Municípios cabe a autonomia para cuidar especificamente dos seus interesses. Porém, todos fazem parte, igualmente, da mesma Federação onde o princípio maior é o respeito à coisa pública, incongruente com as distinções mais afeitas a um regime monárquico. Quanto às leis, a Constituição da República Federativa do Brasil é, indubitavelmente, a carta de leis mais importante do país e sua preeminência não encontra par a não ser em outro poder constituinte originário. Em seus princípios, nossa Carta define as esferas de atuação e as competências para legislar e dispor da sua autonomia por parte dos Estados e Municípios. Desse modo, e amparado no caráter genérico comum de uma Carta Magna ao qual a nossa, apesar de suas idiossincrasias, não foge à regra, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais possuem um alto grau de discricionariedade, podendo, inclusive, legislar sobre temas omissos e sobre temas específicos em complemento à lei maior. Por isso uma lei municipal pode sim, em tese e para casos específicos, valer mais do que uma lei federal, sendo esta última uma lei genérica em face daquela, específica.
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