Formas de sistematização da lei 
(Paulo Dourado de Gusmão)
  
- esparsa ou
 extravagante: representa
 a espécie legal mais comum na atividade legislativa, cuidando de temas
 específicos de um determinado setor do direito positivo. Por essa razão, as
 leis esparsas apresentam pequena extensão e pouca complexidade, o que
 geralmente faz dispensar um período de “vacatio legis”, uma vez que sua
 assimilação pela sociedade se dá com certa facilidade. Essa lei é a mais usada
 por apresentar facilidade também na sua criação e revogação, tendo caráter
 inovador, já que dá um novo tratamento ao tema que regula.
 
 - código: representa um grande corpo
 normativo que regula todos os assuntos próprios de uma área jurídica (por
 exemplo: o código civil trata de todo o direito civil). Assim como a lei
 esparsa, também apresenta caráter inovador, mas se particulariza por sua grande
 extensão e complexidade. Por essa razão, o código costuma apresentar “vacatio
 legis” bem superior aos 45 dias estabelecidos como regra geral, já que é
 conveniente um razoável tempo de adaptação da sociedade a essa nova lei. Do
 ponto de vista de sua natureza, o código quase sempre é uma lei ordinária e,
 nessa condição, pode ser alterado por lei esparsa posterior também de natureza
 ordinária.
 
 - consolidação:
 assemelha-se ao código em razão de sua extensão e complexidade, além de regular
 assuntos de um mesmo setor jurídico. Porém, enquanto o código tem caráter
 inovador, dando tratamento diferente às questões que regula, a consolidação tem
 caráter sistematizador, organizando o tratamento que já existe. De fato, a
 consolidação nada mais é do que a reunião em um único texto de várias leis
 esparsas, que passam a compor uma estrutura textual mais coerente e harmoniosa.
 O exemplo atual é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), podendo-se ainda
 citar, em termos históricos, a consolidação das leis civis, de Teixeira de
 Freitas, que antecedeu a elaboração do código civil de 1916.  
 
 - microssistema
 (“estatutos”): mais conhecido como estatuto, assemelha-se ao código por sua
 extensão, complexidade e caráter inovador, mas dele se difere pelos seguintes
 aspectos: enquanto o código trata das pessoas em geral, sem exigir delas uma
 qualificação especial já que seus assuntos são universais (nascimento,
 contrato, propriedade, crimes), o estatuto ampara uma determinada categoria de
 pessoas (o idoso, o índio, etc.); o código regula um determinado setor do
 direito positivo (por exemplo: o código civil só trata de direito civil), ao
 passo que o estatuto reúne normas extraídas dos mais variados ramos jurídicos (direito
 civil, penal, administrativo, processual, etc.). Por apresentar um texto
 logicamente estruturado, o microssistema representa a tendência atual de
 elaboração das grandes leis (por exemplo: o estatuto do idoso, estatuto da
 criança e do adolescente e código do consumido), o qual assim apresenta
 denominação equivocada. 
 
  
 
Resumos Relacionados
 
  
- Código De Processo Civil
  
  
- Sinopse Do Código Civil Direito De Empresa
  
  
- Introdução Ao Processo Penal - 1ª Parte
  
  
- Direito Penal Comum E Direito Penal Especial  
  
  
- Direito Penal Comum E Direito Penal Especial
  
 
 
 | 
     |