Lei 11.079/2004
(Governo Federal - Fernando Henrique Cardoso)
PPP - Aplicação. Para que haja viabilidade econômica no processo de implantação de solução para os resíduos urbanos e demais nos municípios, o prazo de exploração comercial é condição “sine qua nom” para o investidor, já que tratam-se de soluções de valores expressivos, logo o tempo é o grande aliado no retorno financeiro para qualquer projeto com esta finalidade. Assim sendo, a Lei 11079/04, a Lei que institui as PPPs, norteiam o processo de implantação destas soluçõesambientais para os municípios, a saber:1 – Somente com prazos de retorno em torno de 30 (trinta) anos os projetos podem viabilizar-se.2 – A Lei que trata de licitações atual Lei nº 8987/95, limita o prazo de concessão em até 5 (cinco) anos, com a excepcional possibilidade de prorrogação por mais 12(Doze) meses).3 – É necessário que o Município que tenha o interesse na aplicação deste dispositivo legal, tenha a sua Lei de PPP, elaborada pelo Executivo, e encaminhada para o Legislativo para sua aprovação.4 – Esta Lei deve contemplar a formação do Grupo Gestor de PPPs, no Município, estes que serão nomeados pelo Chefe do executivo e que darão os encaminhamentos nos processos de implantações de soluções que se façam necessárias.5 – A divida ativa do Município deve ser apresentada nos moldes legais para que se tenha um fundo garantidos,FGP com valores a se verificar, para amparar os futuros investimentos privados no Município por PPPs. (Não se compromete toda a divida ativa.)6 – Após a implantação da Lei de PPP no Município, da formação do Grupo Gestor e do fundo Garantidor FGP, seguem-se os seguintes passos:a) Reunião do Grupo Gestor, com definição de pauta de trabalhos;b) Relatório do Grupo Gestor, justificando a necessidade de Solução para RSU;c) Convocação do Grupo Gestor de audiência pública para recepção de propostas em conformidade com ás necessidades do Município;d) Analise das propostas apresentadas amparadas em itens pré definidos pelo Grupo Gestor. e) Reunião do Grupo Gestor para elaborar relatório das propostas apresentadas e apontar a que mais se adéqua a realidade do Município;f) Elaboração do Edital de Licitação com base nas informações colhidas pelo Grupo Gestor;g) Encerramento do Edital, em conformidade com a Lei 8666;h) Criação da SPE, Sociedade de Propósito Especifico, para consecução do projeto de PPP, com os proponentes vencedores do Edital e o Município, pelo período determinado no Edital.i) Assinatura do Contrato SPE.7 – As etapas mencionadas devem ser cumpridas com total transparência, e total possibilidade de participação de qualquer eventual interessado no processo, dentro das etapas pertinentes.8 – Poderá ser convidada uma empresa, pelo Grupo Gestor, através de uma CARTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, para que esta apresente um projeto preliminar dentro dos objetivos de solução de RSU, apresentados pelo GG.9 – Em se tratando de Pré-Projeto, este terá seu valor não superior a 2,5% do valor total da obra a se realizar, e obedecerá o que preceitua a Lei 11079/04, que o vencedor do edital deverá arcar com os custos deste pré-projeto, em se tratando de empresa divergente da que o elaborou, ou que a que o elaborou, não tenha interesse na consecução, o executor deverá arcar com os custos do pré-projeto, antes da assinatura da SPE.As etapas aqui apresentadas são permeadas de ações intrinsecas que devem ser acompanhadas de profissionais com conhecimento específico no tema PPP, para que tenha sua eficiência jurídica não comprometida por vicios.
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