Pensão POR MORTE E A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
(Ilsa Felix)
PENSÃO POR MORTE E A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOA questão da perda de qualidade de segurado no momento em que ocorre um acontecimento infausto daquele que resumidamente sustentava o lar. Sendo assim, este benefício é dirigido a alguém que é dependente daquele quefora filiado ao Regime Geral da Previdência Social. A Constituição Federal de 1988 realizou profundas modificações no cenário jurídico, principalmente nas relações previdenciárias, com a inserção do artigo 201, inciso I, assegurar orisco social “Morte”, garantindo o benefício da pensão por morte sem carência e mesmo sem a qualidade de segurado. Buscou-se a dignidade humana, na Constituição Federal de 1988, retirando da miserabilidade e da situação de risco quepresumidamente possa estar o dependente, além de promover a superação das desigualdades sociais que assola o país. A pensão por morte existe para dar prazo à proteção social, tão garantida constitucionalmente. Atualmente o artigo26, inciso I, da Lei 8213/91 dispensa a carência como requisito para concessão do benefício por morte. Sendo assim, não merece respaldo do artigo 15 da Lei Benefício, pois se inexiste carência não há de se falar em perda da qualidadede segurado. Entretanto, para que o dependente do falecido faça jus ao benefício, é necessário que o “de cujus” fosse, à época do óbito, segurado da Previdência Social, tal requisito se mostra explícito na legislação pertinente ao assunto. Também seráanalisada a exceção à regra geral, destacando casos em que não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos, bastando provar a dependência econômica.A importância do tema se justifica na busca do direito e justiça aos dependentes do segurado da Previdência Social e para que retire da exclusão social o conjunto de dependentes legais do “de cujus”.Atualmente essa matéria da perda da qualidade de segurado vem sendo suscitada com crescente vigor ressaltando, ainda, que as obras doutrinárias específicas a esse respeito são em pequenos números. A questão jurídica prende-se ao fato de se ter ou não a condição de segurado, quando do óbito, para dar direito à pensão por morte aos dependentes do falecido. Sendo assim é necessário que se tenha uma visão de que a legislação previdenciária, e sendo sua coadjuvante a jurisprudência que prevalece à montante não que seja a mensageira da verdade, mas que é a única capaz de tornar definitiva e obrigatória o caso concreto. Analisando o direito da pensão por morte e a perda da qualidade de segurado nos contornos da Legislação Previdenciária e Jurisprudencial, demonstrando que a pensão por morte tem caráter extremamente assistencialista e que por isso dispensa carência – artigo 26, inciso I, da Lei nº 8213/91.Três objetivos primordiais procuram justificar são eles: demonstrar o caráter assistencialista da pensão por morte, pois procuram tirar da exclusão social os dependentes dos “de cujos”; analisar a Legislação Previdenciária e seus códigos em relação à pensão por morte e a perda da qualidade de segurado, e por ultimo demonstrar os posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte, com decisões cada vez mais favoráveis no sentido de que a concessão do benefício seja assegurada e concedida aos dependentes legais. O artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte. É uma natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do “de cujus”, desautorizam qualquer interpretação que venha exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito. Esse caráter assistencialista do beneficio da pensão por morte, se esbarra ainda, no princípio Constitucional da proporcionalidade, ou da razoabilidade. Deve salientar que em alguns casos de perda de qualidade do segurado o "de cujus", muitas vezes laborou por anos consecutivos e somente por motivos que foram alheios a sua vontade deixou de contribuir e assim culminando com a perda da qualidade de segurado. Uma situação muito comum nos dias atuais em razão dos altos índices de desemprego que assolam o pais sobremaneira cruel sem qualquer distinção entre os cidadãos. Assim a Previdência Social seguramente deveria analisar caso a caso todas as situações em que o "de cujus" estava inserido, e sem sombra de duvida o beneficio da pensão por morte e o meio mais correto de corrigir a injustiça social que aflige ao dependentes do "de cujus", em que pese que os dependentes dependiam exclusivamente do "de cujus" para seu sustento e ter um a vida digna e saudável, libertos da exclusão social.devem-se,então, considerar as seguintes hipóteses: O cunho assistencialista que a pensão por morte possui em relação aos dependentes de segurado previdenciário e principalmente como estão os posicionamentos da jurisprudência sobre pensão por morte.
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