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Liberdade Sindical
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LIBERDADE SINDICAL: UNICIDADE OU PLURALIDADE??
INTRODUÇÃO
"Liberdade é uma questão relativa, se ela não for absoluta, não é liberdade" Foi com essas palavras que o advogado Ulisses Riedel, diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, durante seminário realizado pelo Senge/RS, finalizou o seu discurso sobre a liberdade sindical. De fato, se entendermos a liberdade sindical no sentido literal, verificaremos que é o direito adquirido pelos trabalhadores e empregadores não sofrerem interferências nem dos poderes públicos e nem de uns em relação aos outros no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou de grupos que pertençam.
Sendo assim, qual o motivo de tanta divergência? Qual seria o ponto de vista mais pertinente? A resposta a essas perguntas foi buscada nos diversos estudos realizados sobre o tema, que por sua vez, tiveram como fonte as Convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho. As mais importante que merecem destaque são as de número 87, 98, 29, 105, 138, 182, 100, 111. Todas elas estão relacionadas com o Direito do Trabalho e é de conhecimento de todos os países democráticos.
Os autores costumam dividir a liberdade sindical em dois prismas. Apropriando-se do conceito de Cristiane Rozicki (Aspectos da liberdade sindical, Ltr, 1998, p. 128) podemos definir que “ a liberdade sindical é discernida em dois ângulos, um individual e outro coletivo. Sobre a liberdade sindical individual, foi observado que pode ela ser apresentada no seu modo positivo ou negativo tendo como titulares trabalhadores ou empregadores individualmente considerados e que, por isso,os direitos que a integram são examinados notando-se a vontade de cada um isoladamente (...), no que tange à liberdade coletiva, notou-se que a mesma tem como sujeito titular de seu exercício o sindicato (...)”
No Brasil, a polêmica sobre a liberdade sindical deu-se na década de 80, quando houver abertura política e o desfazimento da ditadura militar. A pluralidade sindical adveio do crescimento do sindicalismo brasileiro, criando assim os debates sobre isso.
A CLT concilia a pluralidade, sendo que, há pluralidade de associações profissionais e unidade de sindicatos, formando assim um sistema misto, o qual vem sendo muito criticado por doutrinadores, tais como, Evaristo de Moraes Filho e Cesarino Jr.. O primeiro não aceita que este processo só seja realizado na formação do Sindicato, e o segundo a vê inútil e prejudicial.
2. PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA OIT
A legislação internacional possui textos de grande expressão e importância que consagram a liberdade sindical, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Entretanto, são os fundamentos apresentados pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que delineiam o modelo de sindicalização com liberdade. As convenções que versam sobre os princípios e direitos constantes da Declaração são as seguintes:
Convenção 87 Estabelece a liberdade sindical em relação ao governo;
Convenção 98 Estabelece a liberdade sindical em relação aos empresários e à negociação coletiva.
Convenção 29 Define o trabalho forçado.
Convenção 105 Define regras para eliminar o trabalho forçado.
Convenção 138 Estabelece idade mínima para ingresso no mercado de trabalho.
Convenção 100 Igualdade de remuneração entre homens e mulheres.
Convenção 111 Cuida da discriminação em matéria de emprego e profissão.
A base do posicionamento é encontrada na Convenção nº 87. Esta convenção foi elaborada em 09 de julho de 1948, define as linhas mestras da liberdade sindical, em face do Estado.
Já, o artigo 2º dispõe que: "Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de construir, sem prévia autorização, organização de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem. "
O artigo 3º dispõe sobre: "As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividade e formular seus programas de ação. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal."
Para Arnaldo Sussekind (A OIT e o principio da liberdade sindical. In FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (Coord.). Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. P. 52) o artigo 2º é o mais importante por afirmar a liberdade sindical coletiva e a liberdade sindical individual.
Estes dispositivos são complementados pelos artigos 3º e 7º, destacando a ressalva do artigo 8º, 1, que traz a observação de que a liberdade sindical será exercida com respeito ao ordenamento jurídico.
Ela se complementa com a Convenção nº 98, que trata da “aplicação dos princípios do direito da sindicalização e de negociação coletiva”.
Artigo 1º - 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra os atos de discriminação com relação ao seu emprego. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de qualquer outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.
Estas duas convenções instituem as bases para se conceber o verdadeiro regime de liberdade sindical e constituem, junto com as Convenções ns. .29 e 105, 100 e 111 e 138, conforme quadro demonstrativo acima, o conjunto de normas fundamentais dos direitos humanos básicos.



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