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O DANO MORAL E O DIREITO DE RESPOSTA NA JUSTIÇA ELEITORAL
(guilherme camargo)

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Com
o avizinhamento das eleições de 2012 para prefeito e vereador, já é possível notar
o surgimento de declarações verbais, documentos e imagens que caracterizam
crimes contra a honra, injúria, difamação e calúnia, tipos penais previstos
tanto no Código Penal quanto na seara Eleitoral. A previsão deles nos códigos
mencionados possuem a função de tutelar e proteger a imagem e honra do
candidato ou partido político.



A
liberdade de informação prevista no art. 220 da Constituição Federal de 1988,
combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º do mesmo codex, dispõe que a manifestação do pensamento, criação, expressão
e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto na própria Constituição.



É natural que os
indivíduos que participam do processo eleitoral possuem expectativas e
ideologias próprias, sendo que no calor do embate político, envolvem-se em
discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de
exposição de idéias, não sendo raro ou mesmo incomum que ocorram afirmações que
atingem o “direito da personalidade”. E, para os casos extremos, existe a
incidência da Lei Eleitoral para nortear o ambiente das eleições e devolver
através da recomposição pecuniária e do direito de resposta o equilíbrio entre
os conflitantes e o status quo ante.



O Código Eleitoral inicia as
reprimendas com a calúnia:





“Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:









Segue com a difamação:





“Art. 325. Difamar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:









E termina coma injúria e suas exceções:





“Art. 326. Injuriar alguém,
na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:



A
divulgação de fatos inverídicos é outra vertente que permeia os ilícitos
eleitorais contra a honra:





“Art. 323. Divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e
capazes de exercerem influência perante o eleitorado:



Pena - detenção de dois
meses a um ano, ou pagamento de 120
a 150 dias-multa.



Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”





Na órbita da reparação,
o direito de resposta é uma das garantias igualmente previstas na Carta Maior,
conforme art. 5º, V:





"V - É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material,
moral ou à imagem".





O direito a resposta é o
cotejo ao agravo, garantia da pessoa ofendida ao respectivo desagravo pelos
meios utilizados pelo primeiro.



A
Lei n.° 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as
eleições, deixa claro o direito de resposta ao ofendido:





“Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido
ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”





O
direito de resposta foi incluído ao texto legal em 66, assegurando ao ofendido,
conter o abalo a imagem e honra, pelo meio utilizado pelo ofensor ou conforme a
necessidade:





§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr,
injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou
alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº
4117, de 27/08/1962. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)





A
questão eleva-se aos ataques a imagem ou honra dos candidatos ou partidos para
ganhar relevo sobre o próprio agressor, seus patrocinadores ou beneficiados,
porquanto pessoas que não conseguem conviver em sociedade, respeitando direitos
naturais dos seus adversários, será incapaz de aceitar qualquer política
democrática e naturalmente embasada em opiniões e desejos contrários, pautando
sua carreira política em achaque moral censurável.





Os
membros do partido político agindo em nome da sigla e em defesa dos seus
interesses também são partes legítimas para figurarem como réus solidários na
ação indenizatória. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, em
entendimento unânime da 10ª Câmara Cível condenou o Partido dos Trabalhadores
–PT, a indenizar em R$ 9.000,00 mil reais um homem caluniado por partidários,
que o acusaram de compra de votos mediante entrega de saco de cimentos.
(Processo n.º 70014374771)





As pessoas públicas, pela própria
natureza da profissão e necessidade de promoção e exposição pessoal são mais
suscetíveis a críticas, mas não perdem o direito à honra. O limite para a
informação é o da honra da pessoa física ou jurídica afetada. Críticas
indiscriminadas e levianas devem ser rechaçadas, ressalvadas aquelas tuteladas
pelas exceções e feitas no calor natural das discussões eleitorais. No caso de
caracterização da infração ofensiva, o direito de resposta e a recomposição
pela condenação por danos morais são instrumentos reparatórios que tem forçado
a mudança de postura dos políticos brasileiros, ainda que de forma quase
imperceptível. A crescente formação de um eleitorado mais exigente e
consciente, que tem privilegiado propostas e currículos dos candidatos em
detrimento de ofensas à parte contrária também reflete a mudança de postura dos
participantes das campanhas eleitorais.



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