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Processo de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas
(Kadu)

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O
primeiro passo é o Estudo de Inventário (EI) da bacia hidrográfica, no qual são
identificados os eixos dos aproveitamentos hidrelétricos. Depois de escolhidos
e aprovados os eixos, se dá a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e
Econômica (EVTE).

Identificado
o potencial de aproveitamento hidrelétrico de determinado rio ou bacia
hidrográfica, por meio de EI e posterior elaboração do EVTE, que são custeados
por empreendedores privados, inicia-se o processo de licenciamento ambiental,
sob a responsabilidade do órgão ambiental competente.

O
EVTE é aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e enviado
para análise do Tribunal de Contas da União (TCU). No caso de obras com signifi
cativo impacto ambiental que afetem mais de um estado, por exemplo, compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
conduzir o processo de licenciamento.

Em
seguida, o órgão ambiental recebe dos interessados o pedido de Licença Prévia
(LP) e elabora o Termo de Referência (TR) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Seguindo-se um rito
processual longo e de alto custo – que envolve a realização de inúmeros
levantamentos, pesquisas científi cas, estudos e vistorias –, o EIA e o RIMA precisam
ter o aceite do órgão licenciador para que sejam analisados por uma equipe
técnica.

O
órgão licenciador, então, após a análise e o pedido de complementações, quando
necessário, disponibiliza os estudos ambientais para a sociedade e abre um
prazo de 45 dias, a contar da publicação no Diário Oficial, para o pedido de
audiência(s) pública(s).

A
equipe técnica deve analisar o EIA e o RIMA e suas complementações, incorporar
as contribuições da(s) audiência(s) pública(s) e produzir um parecer técnico
conclusivo, atestando ou não a viabilidade ambiental do empreendimento. Esse
processo legal fica, na prática, como tem nos mostrado a história dos grandes
empreendimentos hidrelétricos, subordinado à política do governo e é altamente moldado
por interesses econômicos privados e públicos. Vale lembrar que, nesta
articulação, a ANEEL exerce papel preponderante na facilitação e intermediação
das políticas setoriais e dos consensos públicos e privados.

No
caso de licenciamento pelo Ibama, depois do Parecer Técnico, qualquer que seja
a conclusão sobre a viabilidade do empreendimento, a decisão de deferir a
Licença Prévia (LP) é da Diretoria de Licenciamento (DILIC). Se concedida a LP –
geralmente com condicionantes, como tem sido praxe –, o IBAMA estabelece o
valor da compensação ambiental (teto de 0,5% do custo total do empreendimento)
e define sua aplicação. A LP é, também, uma licença de localização do projeto.

Com
a LP concedida para o projeto hidrelétrico, se procede à próxima etapa, que é a
licitação, por leilão público, para a compra de energia no ambiente cativo ou
regulado – residencial, comercial e indústrias em geral. A defesa das
hidrelétricas, pelo governo, como fontes de energia “limpa, barata e renovável”,
é um discurso recorrente devido ao fato de que o Brasil tem um grande potencial
hídrico. Os recursos hídricos pertencem ao Estado e ele pode outorgar seus usos
para as empresas públicas e privadas, usando a licitação pública.

A
ANEEL estabelece um preço de referência, preço-teto, e quem propuser o maior
deságio ganhará a concessão do bem público pelo prazo estabelecido de 30 anos e
será responsável pela implantação e operação do empreendimento. No leilão, no
mínimo 70% da energia a ser gerada deve ser vendida às distribuidoras. Só
depois do certame, o consórcio vencedor elaborará o Projeto Básico Ambiental
(PBA), que vai propor e detalhar os programas de mitigação para os impactos
sociais e ambientais diagnosticados no EIA/RIMA.

A
Licença de Instalação (LI) só deverá ser concedida depois que o Ibama aprovar o
PBA e se o consórcio tiver cumprido as condicionantes da LP.

O PBA
é, portanto, a síntese do compromisso do empreendedor com a execução de ações e
medidas mitigadoras e compensatórias. Os programas que, em tese, devem mitigar
e compensar os múltiplos impactos ambientais e sociais previstos com a
implantação e operação do empreendimento são apresentados no PBA com
detalhamento: a especifi cação, por programas e subprogramas, de objetivos,
metas, indicadores e público-alvo, que devem orientar todas as ações.

A
proposta de todas as ações e medidas mitigatórias do PBA e o cumprimento de
condicionantes da LP devem ser monitorados e avaliados pelo IBAMA até a
concessão da LI – com condicionantes, também –, que vai autorizar o início das
obras. Muitos dos programas propostos podem ser de médio e longo prazos e
transcorrerão – com a necessária fiscalização e o acompanhamento – durante e
depois da construção.

A
próxima etapa deste processo de licenciamento ambiental é a Licença de Operação
(LO), que só pode ser emitida depois de cumpridos todos os requisitos,
programas e cronogramas aprovados e que subsidiaram a LI. Concluída a obra e
autorizada sua entrada em operação, as atividades previstas no PBA, que exigem
manutenção ou investimentos posteriores (em equipamentos públicos), passam a
ser geridas pelo governo local.

A
concessão da LO está condicionada, teoricamente, ao total cumprimento dos
cronogramas do PBA pelos consórcios responsáveis pelos empreendimentos.



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