Soluções de transporte de trabalhadores
(Maria Juliete)
Em um momento crucial de crescimento da construção civil que se
estende desde os arredores da capital, até locais de maior dificuldade
de acesso pelo transporte público no interior, uma questão de sensível
importância financeira deve passar a ser objeto de maior atenção por
parte dos empregadores, empregados e sindicatos de classe.
É o chamado pagamento das horas in itinere, ou seja, as horas gastas
em um trajeto por um funcionário até a obra trabalhada por condução
fornecida pela empregadora.
Em um primeiro momento, para aqueles que desconhecem os detalhes da lei trabalhista pode
parecer estranho. Afinal de contas, o empregador que concede um
benefício ao empregado com o fornecimento de condução (perua, ônibus..),
deixa de descontar o percentual permitido por lei caso fosse pago vale
transporte e, acaba sendo "penalizado" com o pagamento de uma hora extra
não efetivamente trabalhada.
É a aplicação rigorosa do art. 58, parágrafo 2º da CLT que ressalva
a título de horas extras aquelas despendidas pelo empregado na
locomoção de sua residência ao local de trabalho por meio de transporte
fornecido pelo empregador, até o local da efetiva prestação de serviços,
desde que se trate de local de difícil acesso ou não servido de
transporte público.
Em verdade, a locomoção fornecida pela empresa pode ser "parcial",
não tendo como ponto de partida a residência do empregado para a
caracterização da chamada hora in itinere, podendo ser considerado a tal
título, inclusive, a condução fornecida em empresa de grande porte para
deslocamento interno do funcionário na análise caso a caso.
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E são dois os maiores problema na aplicabilidade do dispositivo em
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