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Dos delitos e das penas
(CESARE BECCARIA)

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Revelação, lei natural e convenções sociais fontes codigo criminal antigo. Origem das penas? Origem das Penas e do Direito de Punir: manter segurança, administrar convivencia sociedade pelo soberanoConsequencias desses princípios: Contrato social origina leis penais própria julgado pelo magistrado.Da Interpretação das leis: interesses particulares visam bem geral; soberano interpretam; juiz verifica violações legais, estabelece liberdade ou pena.Da obscuridade das leis: elaboradas arbitrariamente, escrita e linguagem técnica distante da comunicação popular não freiam paixões delituosas.Da prisão: Lei estabelece que delito e pena submetam ao infrator o juiz sentencia aplicando código de leis. Inocente e crimino na "masmorra" é exercicio de força e poder e não de justiça.Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos: Julga-se um crime por indicios próprios em sua prova. O juiz ouvindo culpado e ofendidobusca a verdade acordado com a lei e não aparencia factual. Julgamentos, provas criminais devem ser públicas.Das testemunhas: Uso da razão não sentimentais ou ideias. Julgamentos solenes e demorados tentam buscar confiança no testemunho acordado com lei não interesses. Necessário várias pois a expressão advindo da memoria não exprime exatamente o fato.Das acusações secretas: Governantes caluniam secretamente os inimigos em nome da paz pública e do povo mantendo poder politico.Dos interrogatórios sugestivos: Questiona-se maneira e circunstâncias do crime enquanto o fato argui indiretamente, penalizando o sujeito que não respondê-lo.Dos Juramentos: Exigir verdade do acusado (contradito) é contra a lei e vontade natural, portanto o juramento é simples formalidade pois se contrapoe a vontade natural contra o senso divino valorativo da verdade.Da questão ou tortura: Barbaro pois o processo deve aplicar pena ao culpado e libertar o inocente, aplicar tortura faz aquele resistir e penaliza de qualquer forma este.Da duração do processo e da prescrição: O tempo fixado não pode ser longo para não inocentar o acusado. Há urgência nas provas criminais contra vida.Dos crimes começados; Dos cúmplices; Da impunidade: Intenção não se pune, pena branda para delitos começados e os que há cumplices. Não puni-los é deixar reinar espirito de impunidade entre o povo incentivando a prática delituosa.Da moderação das penas: Seu rigor deve ser relativo e trazer menos crueldade ao corpo e durar para ser eficaz na inibição do delito. Penas severas geram crimes hediondos. Da pena de morte: Sem apoio no direito é uma guerra da nação contra seu cidadão, não fora provado que é eficaz contra o mau comportamento. Ações simples são capazes de sensibilizar o humano, as penas devem ser longas e constantes no tocante a liberdade do homem. Dores extremas e passageiras são fáceis de resistir.Do banimento e das consfiscações: Banir é "matar" o homem socialmente cujos bens revertem a seus herdeiros legitimos para que seus familiares não iniciem nos crimes por falta de bens.Da infamia: Apenas para ação cometidas, improbação pública a inocente leva ao desrespeito das leis e desconsideração moral.Da Publicidade e da presteza das penas: Tornar publicos os castigos aos crimes e proximas ao delito cometido. Distanciamento da pena e delitos gera incertezas e conflitos, considerando o crime não ocorrido.Que o castigo deve ser inevitavel - das graças: certeza castigo, zelo vigilante do magistrado e severidade das leis previnem o crime. Graças, clemencias devem ser estabelecidas por lei. Dos asilos: O crime deve ser punido no local cometido.Do uso de por a cabeça a prêmio: Incita a sociedade a cometer assassínio, anula a moral, virtude e quebra a organização politica que assegura a paz.Que as penas devem ser proporcionadas aos delitos: Progredir nas penas deve ser de acordo com progressão dos delitos, nivelar pena para qualquer delito destroe sensibilidade para não praticas pequenos delitos.Da medida do delitos: Dignidade, mal que causa a sociedade torna mais graves quanto maior for a ofensa e não pela intenção.Divisão dos delitos: São os que atentam contra a sociedade, o cidadão na sua honra e bens e a lei, a ordem moral são desconsideradas pelos delinquentes.Dos crimes e de lesa-majestade: atentam contra a sociedade, contra atos governantes não possuem esta intenção.Dos atentados contra a segurança dos particulares, e principalmente das violencias: leis e penas iguais aos poderosos e cidadões comuns, medir pelo dano causado.Das Injurias: protegem a estima e honra que é pessoal.Dos duelos: puna o agressor para impedir que ofendido busque propria defesa da honra.Do roubo: sem violência tendo agressor um bem, prive- deste, não tendo bens penalize com trabalho. Atentando contra vida humana punição diferenciada (servidão e penas corporais).Do contrabando: pena de consfisco seguidas de prisão e servidão pór atentar contra impostos visam função social.Das falências: fraudulento puni-se com prisão, boa fé permita-o pagar credores com trabalho e bens resguardando direitos comercio e propriedade.Dos delitos que perturbam a tranquilidade pública: prevenidos com medidas segurança, iluminação publica, proteção do silência e aos cultos.Da ociosidade: Reconhecer estas pessoas pela lei como contrária a sociedade.Do suicídio: corpo inerte pena impossivel de aplicar.De certos delitos difíceis de constatar: Advém dos vícios, não formam virtudes. A lei devia prevenir adultério, pederastia, infantícidio.De uma espécie particular de delito: Fanatismo, crenças religiosas são legalizadas pela sociedade dificil punir.De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação: desenvolver idéia particular, silenciar razão, suprimir sentimentos naturais, escravizar pensamento, não impedir mal, destruir liberdade do cidadão e obediencia a leis arbitrárias.Do espírito de família: Espírito monárquico contra público vez leis e costumes são familiares contra sentimento de liberdade e igualdade.Do espirito do fisco: Confiscar é tornar o crime um negócio civil, contencioso não visa o bem público.Dos meios de prevenir o crime: Leis simples, claras, sem favorecer classes, efeito lei certo, liberdade científica, aperfeiçoar educação, conduzir crianças à virtude.Conclusão: pena pública, pronta, necessária, proporcional ao delito, determinação legal..



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