Teoria da Escola da Exegese
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Nesta teoria, considera-se que o direito esta na lei. A lei é
valida e eficaz pois ela é uma lei. O que faz uma lei ser lei é porque ela foi
feita por outra lei (Constituição), a validade é formal. O método de aplicação
da lei é lógico. A interpretação lógica é uma interpretação única. O juiz não
toma decisão, o juiz chega a uma conclusão lógica. “O juiz é a boca da lei”, ou
seja, o juiz abre a boca e sai a lei. O juiz usa o silogismo (parte de uma
premissa maior e de uma premissa menor chegando à uma conclusão). Na premissa
maior ele aplica a lei, na premissa menor ele coloca o caso concreto que esta
analisando, aplicando assim a lei ao caso e chegando a uma conclusão (não
existe decisão porque o juiz possui apenas uma forma de solucionar o problema).
Só há uma forma de se aplicar o direito; o direito se encaixa no caso. Surge
uma ideia de neutralidade. Para o juiz chegar a uma conclusão ele deve ser
neutro, é obrigação do judiciário pé ser neutro, é encaixar os fatos na lei;
ele não pode colocar os seus valores na operação judicial; se ele colocar os
seus valores na operação judicial ele estará criando o direito e só o legislativo
é quem pode criar leis. Como o direito é a lei e a lei é o direito, todo a lei
é justa; não existe jurisprudência; o juiz não pode criar interpretações novas,
ele só deve encaixar o fato à lei.
A Justiça deriva da Lei, sem que se releve os valores humanos.
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