Teoria Normativista de Kelsen
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Deriva do positivismo científico
(de Conte- a sociologia é a mais amadurecida de todas as ciências. Uma ciência
busca seus fundamentos na outra. A primeira ciência é a matemática, a partir
dos pressupostos da matemática foi possível desenvolver a física, a parte da
física desenvolve-se a química, a partir da química desenvolve-se a biologia.)
Para Conte o método para se chegar a verdade dos acontecimentos é o método da
verificabilidade, ou seja, para provar a verdade parte-se de hipóteses (objetoßmétodoßCientistaßverdades
- o conhecimento obrigatoriamente deve
ser especializado (escolaàdiploma)- Cientista é aquele
sujeito que está autorizado a fazer um discurso sobre a ciência); tudo isso é
para Conte poder afirmar que a sociologia é ciência. O objeto da sociologia é o
fato social. A partir da sociologia outras ciências se afirmam como ciência (psicologia,
antropologia, ciência politica, geografia, historiografia, economia). O Direito
não era considerado ciência ainda.
No século XX da década de 30 é
que alguém tenta afirmar que o Direito é ciência. Kelsen queria garantir
cientificidade para o Direito; formula assim sua teoria cientifica para o
Direito. Assim o Direito precisa ter objeto e métodos próprios. O objeto do
Direito deve ser exclusivo do Direito, assim seu objeto é a norma. O método
teórico que Kelsen utiliza para entender a norma é o método analítico. Dessa
forma Kelsen afirma que o Direito é ciência. Livro: Teoria Pura do Direito.
Teoria Pura do Direito- funciona
para qualquer sistema do Direito. Quando Kelsen diz que sua Teoria é pura, ele
não esta dizendo que Direito é norma; ele intende que o Direito é um fenômeno
complexo, ele é contaminado por valores dados pela cultura, diante de um
contexto social etc. Olhar para a norma com critérios de validade, vigência e
eficácia. Ele entende a norma enquanto sistema normativo. A norma para Kelsen
não é a lei necessariamente, a norma é um juízo prescritivo de conduta, dotada
de sanção que tem a validade de vigência eficaz. Com essa definição de norma é
que sua teoria consegue se aplicar em qualquer sistema jurídico.
Kelsen separa 2 mundos para o
Direito: o mundo do ser e o mundo do dever ser. A norma sempre esta no mundo do
dever ser; ele admite que o direito não é só norma e que a realidade é que o
mundo do ser sempre vai ser desvirtuado, tumultuado, imperfeito, caótico. O
mundo do ser é a realidade, e o da norma é o dever ser. A norma se projeta no
mundo do ser através do poder sancionatório; a norma tem que ter um caráter
cogente, e o que determina esse caráter é a sanção. Se uma norma não for dotada
de sanção, ela nunca vai se projetar no mundo do ser.
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