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Conceituação Básica do Turismo
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Segundo a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo é definido pelas atividades
das pessoas viajando para locais fora do seu ambiente comum e ficando lá por
não mais do que um ano para fins de : lazer, negócios dentre outros que não
estejam relacionados a uma atividade remunerada dentro do local visitado. Cabe analisar, a princípio, a questão da legalidade, pois ela é a mola-mestra de
qualquer estrutura social e não um mero adendo que precise ser sempre lembrado
para que se legitime. Faz-se necessário excetuar todas as atividades ilegais, então, sejam elas concernentes à região de origem ou à região receptora, para que não
se dê, jamais, o escudo de turista a um criminoso.

Outro ponto importante deste conceito é o trecho
que diz “...e ficando lá por não mais do
que um ano...”. Este adendo delimita a atividade turística àquelas pessoas
que não estejam em uma localidade a mais de um ano. Há nesse quesito uma
consideração a fazer, embora esteja claro que esta determinação é fruto da lei
de cada país, em especial da lei de emigração e que não se pode, sozinho, negar a lei ou alegar desconhecê-la.

Ao partirmos de uma análise eminentemente legalista, reside o fato de
que cada país tem seus compêndios constitucionais. Neles sempre há a matéria
que determina a caracterização de seus habitantes e, é lógico, a de seus
eventuais visitantes ou estrangeiros que porventura desejem residir no país.
Ora, levando-se em consideração que para cada país há diferenças nesta
legislação, como pode a OMT se arvorar a definir o período máximo de
permanência de uma pessoa numa localidade, a fim de caracterizá-la como
turista? A delimitação, desta forma, deve ser entendida como mero limite genérico, abstrato.



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