Diversos
setores da sociedade civil brasileira mobilizaram-se, nos anos de 1996 e 1997,
através da campanha “Combatendo a corrupção eleitoral”, com o objetivo de punir
os políticos que malfadaram a administração pública, aumentar a idoneidade dos
candidatos e combater a corrupção no país. Em abril de 2008, o movimento ganhou
força com a chamada “Campanha Ficha Limpa”, liderada pelo Movimento de Combate
à Corrupção Eleitoral – MCCE.
A
pressão da sociedade fez nascer o Projeto de Lei de Iniciativa Popular n.º
519/09, que conseguiu reunir cerca de 1,3 milhão de assinaturas, estabelecia
critérios rígidos e impeditivos aos candidatos que pretendiam retornar a algum
cargo público, através da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 – Lei
das Inelegibilidades. E, em 04 de junho de 2010, o projeto foi sancionado pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na Lei Complementar n.º 135/2010, a
alcunhada Lei da Ficha Limpa.
A
Lei da Ficha Limpa dividiu opiniões e foi levada a julgamento no Supremo
Tribunal Federal – STF, que reafirmou a legalidade do texto integral, com
aplicação apenas a partir das eleições de outubro de 2012, vez que prevaleceu
naquele tribunal a observância estrita ao princípio da legalidade e segurança
jurídica.
O
novo filtro da política brasileira tem sido ampliada em vários municípios, que
alteraram às respectivas Leis Orgânicas, instituindo a Ficha Limpa Municipal,
tal como ocorreu em São
Paulo e no Rio de Janeiro, estendendo os impeditivos ao reingresso
também as demais pessoas ligadas à administração pública, sejam servidores, detentores
de cargos comissionados ou empregados da administração direta ou indireta do
município. Alguns governadores, tal como o André Puccinelli do Mato Grosso do
Sul, também tem sinalizado o interesse na ampliação em âmbito estadual.
A Lei da Ficha Limpa impede a candidatura de políticos
condenados criminalmente por órgão colegiado e aumenta de três para oito anos o
período de inelegibilidade dos candidatos após o cumprimento da pena.
A
decisão deve ter transitado em julgado, fazendo emergir a coisa julgada (art.
20, da Lei de Improbidade) ou ter sido proferida por órgão colegiado (tribunal,
por maioria ou por unanimidade).
Vários
são os requisitos para a incidência da restrição legal, dentre os requisitos
gerais para a incidência da Lei da Ficha Limpa: a) condenação pela prática de
ato doloso de improbidade administrativa; b) que haja enriquecimento ilícito
(de qualquer dos envolvidos), ou lesão ao patrimônio público e; c) que tenha
sido imposta a pena de suspensão de direitos políticos ao interessado.
Dentre
as hipóteses específicas de impedimento estão: condenação criminal (crime contra a economia popular, administração
pública e a patrimônio público, contra o patrimônio privado, sistema
financeiro, mercado de capitais e os casos de falência, meio ambiente, saúde
pública, eleitorais cominadas em pena privativa de liberdade, abuso de
autoridade, lavagem ou ocultação de bens, de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga
à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando); rejeição
de contas (a rejeição das contas políticas, as contas técnicas, ou contas
de gestão); renúncia (O mandatário
que renuncia após ter sido protocolada uma denúncia capaz de lavar à sua
cassação fica atingido pela lei); quebra
de decoro parlamentar; chefes do executivo cassados; aposentadoria compulsórias
(Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar em razão de processo administrativo
disciplinar ficam inelegíveis); Praticantes
de abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; Expulsos por
conselhos profissionais; Improbidade administrativa (Condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito); Servidores demitidos; Realizadores de doações ilegais. A simulação
do vínculo conjugal ou seu rompimento para burlar a inelegibilidade de parentes
é outro caso de impedimento eleitoral, mas era reduzida aos cargos de prefeito,
governador e presidente da República.
A
Lei da Ficha Limpa quando comparada a Lei de Improbidade Administrativa, traz
duas questões conflitantes que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário, ora
a necessidade da cumulação, segundo o texto legal, de lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito ora a
alteração da qualificação dos fatos pela Justiça Federal quando a condenação
pela Justiça Estadual não os tiver feito, no tocante a lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Mas
na maioria dos processos, as causas de inelegibilidade ocorrem com a sentença
transitada em julgado ou condenação por colegiado, incluído o crime de
corrupção eleitoral, inclusive compra de votos, prática de caixa dois ou
conduta proibida em campanhas para os que já são agentes públicos, que
impliquem em cassação do registro ou diploma, em julgamento da Justiça
Eleitoral. E, os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa
com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
As alterações trazidas pela Lei da Ficha
Limpa representaram uma verdadeira revolução eleitoral, poderosa arma de
depuração da política brasileira. O cenário político brasileiro começa a ser
reformado, vitória de uma sociedade mais participante, consciente e
fiscalizadora. Os “donos do poder” começaram a sofrer as primeiras baixas e o
tapetão judicial que ocorria até a publicação da Lei Complementar n.º 135/2010
resta prejudicado. O TSE e os TRE´s de todo Brasil tem aplicado de forma rígida
e eficaz, na maioria dos casos, a nova lei. O reflexo positivo foi imediato na
formulação das chapas para as eleições de 2012 e o caráter educacional terá
efeitos em poucos anos, sem contar a valorização do voto do eleitorado, pela
exigência de ética e moralidade no trato da gestão administrativa quando no
exercício de algum cargo público.
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Informaçõespara
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Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo & Advogados Associados,
atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral.
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