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Classificaçao DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO A SUA EFICÁCIA
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1) Norma de eficácia plena: em casos em que a aplicabilidade
imediata, direta, completa, integral. Nesta situação não precisa e não admite complemento. É só pegar a Constituição Federal e aplicar:Exemplo. Artigo 5º, I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

2) Norma de eficácia contida: em casos em que a vigência da Constituição Federal a norma tem eficácia completa, mas admite um
complemento e este complemento vai restringir condicionar a CF. Complemento
é uma outra lei que vai restringir a CF somente quado a Constituição Federal ADMITE isso – exemplo.: quando
cita-se: nos termos da lei. (norma de
eficácia restringível), poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência
(aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral).

3) Norma de eficácia limitada: em casos em que a vigência da Constituição Federal, esta norma tem aplicabilidade mediata, incompleta. Para
que possa ser integralmente aplicada precisa de um complemento, só dá eficácia quando
vier o complemento. José Afonso da Silva diz que estas normas tem eficácia
jurídica imediata, direta e vinculante. Subdivisão:

-de principio institutivo (ou organizativo):contem
esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou
entidades.

-
de principio programático: a Constituição Federal estabelece um programa, a lei vai regulamentar este programa. Veiculam
programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins
sociais.



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