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Teoria Unificada
(Simone Diogo)

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1)
Princípio da Legalidade

Previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal de
1988, determina que a instituição e / ou majoração de tributos poderá ser feita
somente através de lei.

2) Princípio da Anterioridade

Previsto no artigo 150, inciso III da CF/88, determina que a
Lei de institui e / ou majora um tributo somente terá eficácia a partir do ano
fiscal seguinte ao de sua publicação.

Exceções: Artigo 150, parágrafo 1º: esse princípio não se
aplica para os impostos II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários (aqueles
previstos no artigo 154, II da CF/88, instituídos em caso de guerra externa ou iminência)
e para empréstimos compulsórios nos casos de calamidade pública e / ou guerra
externa (previsto no artigo 148 ,I da CF/88).

Também não se aplica as contribuições para seguridade social,
do artigo 195 da CF/88.

3) Princípio da Noventena

Previsto no artigo 150, inciso III, c da CF/88

Lei que institui ou majora impostos só tem eficácia
transcorridos 90 dias após sua publicação.

Exceções: Artigo 153, I, II, III e V – II, IE, IR e IOF;
artigo 154, II (impostos extraordinários); artigo 148, I (empréstimos
compulsórios nos casos de calamidade pública e guerra externa); artigo 155, III
( Base de cálculo do IPVA); e artigo 156, I (IPTU e ITR)

4) Princípio da Irretroatividade

Previsto no artigo 150, inciso III, a da CF/88

A Lei tributária não atinge direito adquirido, ato jurídico perfeito
e coisa julgada. Atinge somente fatos geradores ocorridos após sua publicação.

5) Princípio da Proibição ao Confisco

Previsto no artigo 150, inciso IV da CF/88

É vedada a edição de leis com tributação com efeito
confiscatório.

6) Princípio da Uniformidade geografia

Previsto no artigo 151, inciso I, da CF/88

Proíbe que a União instituía impostos diferentes em
diferentes regiões. Tributos instituídos pela União devem ser uniformes em todo
o território nacional

7) Princípio da Não discriminação em razão da origem destino

Previsto no artigo 152 da CF/88

Não é um princípio absoluto, permitindo exceções mas visa
impedir que as pessoas tributárias manipulem base de cálculo ou alíquotas de
bens e serviços em virtude da origem ou destin.

8) Princípio da territorialidade da tributação

Em território nacional o que vale é a lei federal; em
território estadual, a lei estadual e em território municipal é a lei
municipal.

No caso de não haverem municípios em território federal o
que vale é a lei federal e no DF o que vale é a lei municipal.

9) Princípio da Não cumulatividade

Sempre que possível os impostos devem ser não cumulativos
sendo o valor devido compensado com os valores pagos anteriormente.

Aplica-se a: IPI, ICMS, Impostos residuais e contribuições
para seguridade social.

Resalva que a CF/88 exclui o direito a crédito de ICMS nos
casos de isenção e/ou imunidade

10) Princípio da liberdade de tráfego

Previsto no artigo 150, inciso V da CF/88

Não se pode criar impostos que impeçam a livre circulação de
pessoas e bens

Exceção: pedágio



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