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http://www.crup.pt/images/documentos/lei_8.2012.pdf
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O
Direito Administrativo é o ramo de Direito Público composto pelo
sistema de normas jurídicas que regulam a organização, o
funcionamento e o controle da Administração Pública e as relações
que esta, no exercício da atividade administrativa de gestão
pública, celebra com outros sujeitos de Direito.

A
Administração Pública está subordinada à Lei ( Lei é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito e à justiça ( Constituição da República Portuguesa, título IX, parte III, artigo 267º ) . Prontamente se coloca o problema de saber como se
relacionam estes conceitos de Administração Pública e Direito.
Para que haja Direito Administrativo, é fundamental que se
verifiquem duas circunstâncias: que a Administração Pública e a
atividade administrativa sejam disciplinadas por normas jurídicas de
carácter obrigatório; e que essas normas jurídicas sejam distintas
daquelas que regulam as relações privadas dos cidadãos entre si.


A Constituição da República Portuguesa dá enfase ao princípio da submissão da Administração Pública à lei. Este princípio dá origem a que toda a atividade administrativa esteja sujeita ao princípio da submissão da Administração ao Direito, no seu todo e não apenas uma parte dela deve subordinar-se à lei. Podemos entender que a atividade administrativa assume carácter jurídico: sendo a atividade administrativa uma atividade de natureza jurídica, subordinada à lei na sua organização, no seu funcionamento, nas relações que estabelece com os particulares. Portanto, tal atividade está sob a salvaguarda da lei de direitos e deveres, quer para a própria Administração, quer para os particulares. Logo, subsiste o carácter jurídico.Analisando
a LCPA no que concerne às consequências da violação desta de
natureza objetiva, verificamos que esta estabelece no seu n.º3 do
artigo 5º que “Os sistemas de contabilidade de suporte à
execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e
sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou
documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação
subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.”. Porém,
logo no número a seguir do mesmo artigo 5º encontramos uma
contradição: “O efeito anulatório previsto no número
anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando,
ponderados os interesses públicos e privados em presença e a
gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa,
a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada
ou contrária à boa-fé.”. Ou seja, apesar da consequência
prevista por falta de compromisso ser a nulidade, o número 4º
designa-a de anulabilidade, determinando as condições e os
métodos para que o supracitado efeito seja afastado. Denota-se aqui
um demérito jurídico relativamente aos contratos e obrigações que
advêm destes contratos.Um
facto contraditório ao que por norma acontece quando se verificam
situações de nulidade ou anulabilidade é o número 2 do artigo 9 º
que estabelece o seguinte: “ Os agentes económicos que procedam
ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de
compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente possua a clara identificação do emitente e o
correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão
reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo
pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer
forma.”. Estamos perante, neste caso, uma consequência
jurídica de natureza subjetiva visto que existe violação do n.º 3
do artigo 5º da LCPA.
Não
há dúvida da impossibilidade dos agentes económicos poderem
reclamar o pagamento ou o ressarcimento pelos bens ou serviços
fornecidos à entidade que os assumiu, caso esta entidade não tenha
emitido o compromisso. Está claro e em margem para duvidas que se a
entidade pública não emitir o respetivo compromisso, quem acaba por
ser sancionado por esse facto é o agente económico que fornece o
bem ou serviço a essa mesma entidade. Podemos afirmar assim, que o
legislador pretende que o agente económico seja o fiscalizador das
entidades públicas na assunção dos compromissos destas, pois o
incumprimento destas nos seus atos administrativos põe em causa os
seus contratos.Logo,
o Estado não hesita em penalizar os agentes económicos pela
negligência e erros que o próprio Estado comete na sua gestão
orçamental e financeira tal como está estipulado no número 2 do
art. 9º da LCPA.
Mediante
esta situação, são os agente económicos aqueles que vigiam o
incumprimento do próprio Estado pois, estes, não devem nunca
fornecer o Estado sem confirmação previa de que foi efetuado o
respetivo compromisso contabilístico para que, mais tarde, possam
reclamar o pagamento ou o ressarcimento dos bens ou serviços
fornecidos. Está intrínseco que o valor atingido pela dívida pública portuguesa tem
sido motivo de crescente debate. A
relevância internacional do problema dos pagamentos em atraso já
tinha sido institucionalmente autenticada pela União Europeia por
Diretiva e transposta para o normativo português, estando nela
inseridas algumas medidas necessárias para combater este problema,
mas que se têm revelado inconsequentes. Daí o legislador sentir a
urgência de conjeturar um normativo disposto a objetivar
consequências jurídicas desfavoráveis para as atitudes,
comportamentos e procedimentos que violem a norma.
O
combate aos pagamentos em atraso, agora através da LCPA, visa
especificamente os pagamentos do sector público, uma vez que este
esforço pode ser um incentivo para instituir um exemplo em toda a
economia, combatendo os problemas de liquidez no sector privado, em
que a disfuncionalidade financeira do Estado que diariamente se
manifesta que é o atraso dos prazos de pagamentos aos seus
fornecedores prejudicando, desta forma, as troca comerciais a nível
nacional. Podemos
entender que o atraso de pagamento por parte do Estado é uma matéria
com consequências importantes, quer pela sua dimensão financeira,
quer pelos impactos macroeconómicos e sociais induzidos nas
empresas. Em Portugal os prazos excessivos de pagamento e a mora dos
devedores, apesar das potenciais consequências legais continuam a
ser um problema grave.



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