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A
Constituição da República Portuguesa (CRP) é sensível à liberdade de
profissão, não se abstendo de lhe dedicar um artigo. Provavelmente
mais importante, pelo menos para efeitos locais, será a liberdade de
acesso à função pública assegurada pelo número 2 do mesmo
dispositivo, nos seguintes termos: “todos
os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em
condições de igualdade, nos termos estabelecidos pela lei”. O sentido normativo deste dispositivo, visto em comum, com outras
disposições ligadas à Constituição mostra nos que existe uma
liberdade de acesso à função pública e um verdadeiro direito à
igualdade como garantia dessa liberdade. Porém, deve-se salientar
que a igualdade de acesso apenas resulta de uma tentativa para
impedir qualquer discriminação com base em critérios suspeitos no
acesso à função pública, mas não impede a fixação de
determinadas diferenciações baseadas na formação ou no mérito
ditados pelo interesse público que a administração não pode
deixar de perseguir. O
direito de acesso à função pública é uma manifestação do
direito de escolha de profissão ou do género de trabalho,
concretiza-se na possibilidade de acesso de qualquer cidadão ao
exercício de funções públicas em geral, ou a uma determinada
função em específico, e na proibição da exclusão de acesso à
função pública por motivos não relacionados com a falta dos
requisitos designados na lei como moldados á função. Ou seja,
ninguém pode ser rejeitado pela sua raça, pela sua orientação
sexual ou pela sua religião e mesmo os cidadãos com deficiência
gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com
salvaguarda daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Estão
cada vez mais na ordem do dia os temas de direito de acesso a emprego
público, a restrição da liberdade de acesso, os métodos de
seleção obrigatórios em função do tipo de candidatos, assim como
a violação do princípio da igualdade.
A
ter sempre presente que num Estado de direito a liberdade de trabalho
e de profissão é um direito fundamental.
Muitos
dos concursos públicos abertos de acesso geral garantem algumas
vagas no aviso de abertura para deficientes.
No caso
português, já a Constituição de 1933 consagra no seu artigo 8, n.º 7 “ a liberdade de escolha de
trabalho, industria ou comercio, salvas as restrições legais
requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Estado e os
corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei, por
motivo de reconhecida utilidade pública:” A
função pública é organizada por um quadro de funcionários que
exercita as diretrizes superiormente definidas, tendo em vista o
superior interesse público e as aptidões gerais do Estado.
No acesso á
função pública, independentemente da natureza das funções a
concurso e do regime jurídico do seu exercício terá que ser sempre reverenciado o princípio da igualdade, o que
denota a proibição de discriminações ou de diferenciações
infundamentadas ou na imposição de requisitos que não justifiquem,
á luz de normas constitucionais ou legais, uma discriminação
positiva.
A igualdade no
acesso à função pública afiança que os melhores candidatos são
escolhidos em Igualdade de circunstância e tendo em conta o mérito,
evitando por um lado a discriminação e por outro lado garantindo
que os melhores entrem na função pública. A
CRP não estabelece as regras de acesso à função pública, deixa
essa tarefa para a lei ordinária. Mas o que a CRP estabelece a este
respeito? O que estabelece é um Direito e uma Garantia: direito de
acesso à função pública e a garantia de igualdade de acesso.
Aliás, em qualquer concurso público que o Estado abre, uma das
alíneas do mesmo concurso refere essa mesma igualdade.
Qualquer concurso público que não contenha essa alínea é
inconstitucional e poderá ser alvo de impugnação por parte de
qualquer candidato que se sinta lesado em relação a outros
candidatos.
A igualdade referida pelo artigo 47º número 2º não deverá ser
meramente formal, mas deverá ter um aspeto material de modo a
afiançar por um lado o Estado de Direito, e por outro lado a
afiançar que os melhores, e só os melhores, acedam à função
pública tendo em conta o seu mérito e não o outros fatores mais ou
menos enigmáticos que são opostos à CRP e á lei ordinária que
lhe deve obediência. No tema abordado neste trabalho, existe alguma
doutrina e jurisprudência dedicada ao acesso à função pública.
Assim, devido a essa necessidade, a Procuradoria-Geral da República
(PGR) elaborou um parecer1,
publicado no Diário da República.O
direito de acesso á função pública embora não seja um direito
fundamental tão importante como o direito à vida ou o direito à
liberdade, é indispensável estar na constituição pois o Estado
tem o dever e a obrigação de dar o exemplo às entidades privadas
no acesso ao trabalho em condições de igualdade, fazendo com que o
artigo 47º número 1º seja cumprido: “Todos
têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de
trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse
coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
O direito de acesso à função pública compromete o direito de constituir uma relação jurídica de emprego público além da existência de qualquer relação de confiança pessoal ou politica e o respeito pela igualdade de oportunidade que é assegurado através da realização de um concurso que respeita e assegura a publicitação de oferta de emprego, adoção de métodos de seleção atempadamente difundidos, a avaliação por um júri independente e imparcial e o direito de recurso. O artigo 47º
número 2º expressa aquilo que são valores substanciais na vida
democrática, a igualdade e liberdade, que a CRP procura dar voz, ou
não tenha sido uma constituição saída de um processo
revolucionário, que deu origem à democracia em Portugal. E como
tal, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos tornaram-se
largamente disseminados e defendidos desde 1976 até aos dias de
hoje, apesar das diversas revisões constitucionais que a mesma
sofreu ao longo de 39 anos.
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