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http://www.dgaa.pt/pocal_principal.htm
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ortugal
começou a preocupar-se com a reforma e a modernização da
Administração Pública desde meados dos anos setenta, pelo simples
facto de se pretender implementar nos diversos organismos públicos
novos sistemas contabilísticos que permitissem o cumprimento da
legalidade e do controlo orçamental, facilitando, assim, a obtenção
de informação sobre a situação financeira e patrimonial e o
cálculo e a análise dos custos e proveitos dos produtos, dos
serviços e das atividades exercidas por esses mesmos organismos
públicos.


A
Reforma da Administração Financeira do Estado (RAFE) trouxe várias
alterações legislativas e esta iniciou-se pela Constituição da
República Portuguesa (CRP) tendo sido examinadas as bases contidas
nos novos artigos 108.º a 110.º da CRP, implicando uma
transformação da estrutura do Orçamento de Estado e dos princípios
e métodos da gestão orçamental. Este foi, efetivamente, o primeiro
passo legislativo para reforma.


A
Lei de Bases da Contabilidade Pública foi aprovada através da Lei
n.º 8/90 de 20 de Fevereiro e estabeleceu as bases contabilísticas
e os regimes aplicáveis necessários para alterar o sistema
contabilístico dos serviços públicos. Devido a esta lei, a
realização e o pagamento das despesas deixaram de estar sujeitas ao
regime de autorização prévia da Direção Geral do Orçamento
(DGO), imputando maior autonomia aos serviços e organismos da
Administração Pública e cada serviço passou a fiscalizar a
legitimidade as suas despesas.


Num
passo seguinte, o regime financeiro passa a ter duas configurações
básicas: Por um lado um regime
geral para os serviços com autonomia administrativa que deviam
adotar um sistema de contabilidade unigráfico, apoiado de uma
contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados
de gestão; e por outro lado, um regime excecional
para os serviços com autonomia administrativa e financeira que
deviam adotar um sistema de contabilidade digráfico, moldado ao
Plano Oficial de Contas (POC).


Mais
tarde, é publicado o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que
contêm as bases da Contabilidade Pública1
e este diploma apronta a reforma legislativa orçamental e de
contabilidade pública, onde estabelece um novo regime de
administração financeira do estado, sendo a contabilidade
organizada com base em dois sistemas de contabilidade, nomeadamente:
Contabilidade de Compromissos, onde se regista os encargos ou
obrigações assumidas e Contabilidade de Caixa, onde se regista as
entradas e saídas de dinheiro.


A
Reforma Administrativa e Financeira do Estado culminou com a criação
do Plano Oficial de Contabilidade tendo a nova Contabilidade Pública
como objetivos fornecer a informação necessária para a elaboração
das contas finais do exercício e dos documentos que se devem
endereçar para o Tribunal de Contas; consentir a informação
económica financeira necessária para a tomada de decisões, quer de
natureza política quer de gestão; facultar a verificação da
legalidade, a regularidade financeira e a eficácia; registar a
execução do Orçamento e determinar os resultados orçamentais;
controlar o endividamento e acompanhar individualmente a situação
orçamental.


E
é na consequência da indispensabilidade de homogeneização e de
uma normalização da informação contabilística dentro da
Administração Pública aparece, em 1997, o Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP). A partir deste momento começamos a
falar em dois sistemas contabilísticos: um para o Sector Privado,
baseado no Plano Oficial de Contabilidade (POC); e outro aplicável à
Administração Pública com base no Plano Oficial de Contabilidade
Pública (POCP).


1
Este Decreto-Lei revoga 31 diplomas
fundamentais que anteriormente regulavam a Contabilidade Pública em
Portugal e define as regras orientadoras do Novo Regime da
Administração Financeira do Estado (RAFE).Com
o Plano Oficial de Contabilidade Pública, o Sistema de Contabilidade
Pública passa a ser idêntico à Contabilidade Privada no que
concerne às Demonstrações Financeiras. Todavia, expõe
características específicas da Administração Pública.

Neste
contexto, o Plano Oficial de Contabilidade Pública surgiu com o
Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro e instituiu um passo
fundamental e decisivo para Reforma Administrativa e Financeira do
Estado e das contas públicas. De salientar que este Decreto-Lei foi,
um instrumento imprescindível e necessário para prover o Estado de
um sistema de contas ajustado às necessidades de uma Administração
Pública moderna, até então obsoleta.
Mas,
quais as diferença do POCP em relação ao POC?
O
POCP veio renovar e trazer uma nova realidade para a Contabilidade
Pública. Considerado um Plano de Contas oportuno, dada a necessidade
de uma homogeneização dentro da Administração Pública,
independente do método usado para a sua implementação
aproveitou
aspetos positivos de outros Planos de Contas que estavam ainda em
laboração, nomeadamente o Plano de Contas para o Ensino Superior, o
Plano de Contas para as Autarquias e o Plano de Contas de Espanha
(PGCP).
Este
plano abarca a existência de três sistemas de Contabilidade Pública
(orçamental, patrimonial e analítica), concebe uma classe 0
designada por “Contas de Controlo Orçamental e de Ordem”
(exclusiva do POCP pois não existe nos outros planos do sector
público). A classe 0 é uma classe que inclui parte do subsistema de
“Contabilidade Orçamental”, embora não registe todas as fases
legais das receitas e das despesas públicas; e são registados no
Ativo os Bens de domínio Público.
Os
princípios contabilísticos definidos no POCP são similares aos do
POC, acrescentando-lhe o “princípio
da entidade contabilística”
e o “princípio da não
compensação”. Por outro
lado, o POCP não contempla o “princípio
da substância sob a forma”.Quanto
ao imobilizado, no POCP, há algumas divergências em relação ao
POC, nomeadamente e a título de exemplo:

Quando
se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito
dever-se-á considerar o valor resultante da avaliação ou o valor
patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista
disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação
segundo critérios técnicos que se adequam à natureza desses bens.


O
critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado
em anexo.

Na
impossibilidade de
valorização dos bens,
estes deverão ser
identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.
(…)


Então,
em Portugal, a contabilidade do sector público administrativo, optou
por um modelo em que, na conexão de um plano geral, existem planos
sectoriais orientados especificamente para responder às necessidades
do sector a que se dirigem.



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