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A Despesa pública é o conjunto de desembolsos realizados pelas
entidades públicas para custear os serviços públicos (despesas
correntes) prestados à sociedade ou para a realização de
investimentos (despesas de capital).
Quando é necessária efetuar uma despesa, deve-se elaborar uma
proposta de aquisição de bens e serviços para que, imediatamente,
haja uma informação da despesa a cabimentar. Sabendo que tipo de
despesa se vai efetuar, dever-se-á escolher o procedimento de
aquisição do bem ou serviço assim como a autorização do
procedimento e da despesa como previsto no Decreto-Lei 8/2008, de 29
de Janeiro (CCP) que estabelece a disciplina aplicável à
contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos
que revistam a natureza do contrato administrativo, para adjudicação.
A realização das despesas referentes aos serviços e organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira deverá ser
autorizada pelos respetivos dirigentes, os quais autorizarão também
o seu pagamento. As despesas públicas devem ser autorizadas
pelo Poder
legislativo, através do ato
administrativo chamado Orçamento
Público.
A ter em conta que uma das regras de ouro da orçamentação é que a
execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um
aumento dos pagamentos em atraso (art.7º LCPA). Logo, por força da
Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) os pagamentos a
realizar não devem ultrapassar os 90 dias, posteriormente á data de
vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato ou documentos
equivalentes. Prontamente se percebe que no compromisso tem que haver
fundos disponíveis para fazer face a determinada despesa.
Na assunção dos compromissos os dirigentes, gestores e responsáveis
pela contabilidade não podem assumir os compromissos que excedam os
fundos disponíveis (art.5º da LCPA). O compromisso deve ser válido
e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou
documento equivalente pois, caso contrario, o contrato ou obrigação
subjacente será nulo. Assim, a autorização para a assunção de um
compromisso deve ser sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa nos termos da lei (art.5º da LCPA)
dado que os pagamentos só poderão ser realizados quando os
compromissos assumidos estejam em conformidade com as regras e
procedimentos previstos nas normas (art. 9º LCPA).
Havendo dotação disponível na respetiva rubrica, a divisão X do
município Y expôs-se uma proposta para a aquisição de dez
computadores, num montante estimado de €10.000 e, para dar início
ao processo aquisitivo, procedeu à elaboração de uma proposta de
aquisição a ser submetida á contabilidade, para cabimentação.
Visto que o valor de aquisição é superior a €5000 não poderá
ser adotado o ajuste direto simplificado nos termos do art. 128º do
Decreto-Lei 8/2008, de 29 de Janeiro, obrigando a existência de um
procedimento pré-contratual (art 16º CCP).
A contabilização desse equipamento administrativo até á etapa do
pagamento passa pelas seguintes fases:
1
Ajuste direto (art. 24º a 27º e art. 122º a art.129º CCP),
Concurso publico (art 130º a art. 161º CCP).
FASES
CONTABILIZAÇÃO
DOCUMENTOS DE
SUPORTE
CABIMENTO
023-
Dot.Disp.//026-Cabimento
070107-
Eq.inf.//070107-Eq.inf.
Proposta para realizar
a despesas com o equipamento informático no montante estimado
COMPROMISSO
026-Cabimento
//027- Compromisso
070107-
Eq.inf.//070107-Eq.inf.
Requisição oficial,
nota de encomenda, contrato ou documento equivalente para
aquisição do bem.
OBRIGAÇÃO
42-Imb.Corp.//26-O.D.C.
426-Eq.Adm.//2611-Forn.Imob.c/c
Fatura, Ficha
individual do bem imobilizado conforme o CIBE
AUTORIZAÇÃO
DO PAGAMENTO
26-O.D.C.//252-Cred.Exec.Orç.
2611-Forn.Imob.c/c
//070107-Eq.inf.
PAGAMENTO
2252-Cred.Exec.Orç.
070107-Eq.inf.
//12xD.Ordem
Recibo
O CIBE abrange os inventários de base dos bens
do ativo imobilizado, com caracter permanente, que não se destinam a
ser vendidos, nomeadamente o Cadastro e Inventário dos Bens Móveis
do Estado (CIME) que é o que importa para este caso em concreto.
Tais inventários dizem respeito os bens das entidades: Serviços e
organismos da administração central sujeitos ao regime geral de
autonomia administrativa, entre outras.
O CIME integra todos os bens móveis, com
exceção dos não duradouros. Os móveis identificam-se a partir da
sua designação, marca, modelo, e atribuição do respetivo código
correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e
custo de aquisição; custo de produção ou valor de avaliação. As
várias espécies de móveis são agrupados por classes, e neste caso
concreto, a classes corresponde ao Equipamento informático. Para
efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o
tipo de bem, iniciando-se a partindo momento da sua aquisição e
segundo e uma estimativa fixada no classificador geral.
Na fase da obrigação, deverá ser realizada a
ficha individual do bem imobilizado (computadores) conforme as regras
do CIBE:
Classe
Tipo de bem
Bem
Bens
Móveis
Taxa amortização anual
(%)
101
01-Hardware
02-Computadores
Computadores
25
Resumos Relacionados
- Http://www.crup.pt/images/documentos/lei_8.2012.pdf
- Http://www.dgaa.pt/pocal_principal.htm
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