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Fatos IMPEDITIVOS, ININTERRUPTOS E SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO
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Fatos impeditivos, ininterruptos e suspensivos da
prescrição

O Código Civil agrupou as
causas que suspendem e impedem a prescrição em uma mesma seção, entendendo que
estão subordinadas a uma unidade fundamental. As mesmas causas ora impedem, ora
suspendem a prescrição, dependendo do momento em que surgem.



Impedimento da prescrição
é o obstáculo ao curso do respectivo prazo, antes do seu início. Constitui-se em
um fato que não permite comece o prazo prescricional a correr.

Assim, se o prazo ainda
não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece.



Interrupção da prescrição
é o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o já decorrido.



A interrupção depende, em
regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que
decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionada. Qualquer ato de
exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo
já decorrido, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão da
prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.



O efeito da interrupção da
prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper” (art. 202, parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se
verificará pela maneira mais favorável ao devedor.

Art. 202. A interrupção
da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;

II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper.

O art. 202, caput,
expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer
uma vez”. A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da
prescrição.



São efeitos da interrupção
da prescrição:



1- Inutiliza-se todo o
tempo prescricional decorrido, começando a correr novo prazo.



2- O direito subjetivo
atingido é beneficiado pela interrupção, dilatando-se o período para composição
do dano; essa vantagem para o titular do direito subjetivo ofendido corresponde
às desvantagens para o prescribente, que vê retardado o benefício que lhe
poderia advir da prescrição;



3- A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; igualmente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais
co-obrigados (art. 204 do CC).



A interrupção por um dos
credores solidários, aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra
o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (CC, art. 204, § 1º).

Art. 204. A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra
o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.

§ 1o A interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador.



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