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Visão da CF/88 sobre o Dano Moral
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Visão da Constituição Federal de 1988 sobre o Dano Moral Todos os conceitos tradicionais
de dano moral devem ser analisados pela ótica da Constituição de 1988. Pois, a
atual Carta, na trilha das demais Constituições elaboradas após a eclosão da
chamada questão social, colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da
nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos
no fio condutor de todos os ramos jurídicos. E, ao inserir em seu texto normas
que tutelam os valores humanos, a Constituição fez também estrutural
transformação no conceito e valores dos direitos individuais e sociais, o
suficiente para permitir que a tutela desses direitos seja agora feita
por aplicação direta de suas normas.
Ninguém desconhece que as
normas constitucionais, por serem de hierarquia superior, balizam a
interpretação e aplicação de toda a legislação infraconstitucional, de sorte a
não ser possível aplicar esta em desarmonia com aquelas. Analisando a
Constituição Federal de 1988, no que se refere a danos morais, no seu primeiro
artigo, inciso III, ela consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do
nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de
direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição
deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana
nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os
direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à
privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão
englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada
preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Sendo assim, dano
moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à
dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição
inseriu, em seu artigo 5º, incs. V e X,

“Art.
5º. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V
– é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;

X
– são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;”

A plena reparação
do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser
examinado o dano moral.

Vale ressaltar, que
um mero prejuízo patrimonial não configura dano moral, pois do exposto acima
citado vimos que dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para
configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou
aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerado
como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo
à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do
equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se
por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema
sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum. O importante,
destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas
sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em
bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso
para a configuração deste último nem mesmo que a agressão tenha repercussão
externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e
pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu
agravamento.

Esse novo
enfoque constitucional, como do conhecimento geral, fez cessar
definitivamente controvérsia outrora existente em torno da reparabilidade do dano
moral puro, bem como sobre a sua cumulabilidade com o dano material, conforme
expressamente proclamado pela súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.



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